ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1983713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo decisão de primeiro grau que determinou o início do cumprimento da pena pela prática de novo delito apenas a partir do dia seguinte à extinção da pena anterior pelo livramento condicional, em razão da impossibilidade de sobreposição de penas privativas de liberdade não unificadas.
- O agravante sustenta que o início do prazo de cumprimento da pena pela condenação por novo delito deve ser computado desde a data da prisão em flagrante, argumentando que a inércia estatal não pode prejudicar os benefícios incidentes sobre a pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 2.100.067/SP, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, DJe 13/08/2024, grifei).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Impossibilidade de sobreposição de penas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo decisão de primeiro grau que determinou o início do cumprimento da pena pela prática de novo delito apenas a partir do dia seguinte à extinção da pena anterior pelo livramento condicional, em razão da impossibilidade de sobreposição de penas privativas de liberdade não unificadas.
2. O agravante sustenta que o início do prazo de cumprimento da pena pela condenação por novo delito deve ser computado desde a data da prisão em flagrante, argumentando que a inércia estatal não pode prejudicar os benefícios incidentes sobre a pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão relativo a novo crime cometido durante o período de prova do livramento condicional pode ser computado como pena cumprida na nova execução penal, ou se deve ser considerado apenas a partir do término do livramento condicional.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, durante o período de prova do livramento condicional, na ausência de revogação ou suspensão do benefício, a pena anterior considera-se extinta pelo decurso do prazo, sendo vedada a sobreposição de penas (bis in idem).
5. O tempo de prisão relativo a novo crime cometido no curso do livramento condicional não pode ser deduzido como pena cumprida na nova execução penal, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal.
6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial, reafirmando que o termo inicial da nova execução penal deve ser o dia seguinte ao término do livramento condicional, evitando o indevido bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O tempo de prisão relativo a novo crime cometido durante o período de prova do livramento condicional não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
suficiente os fundamentos da decisão recorrida, pois ser limitou a reiterar a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial no sentido de que a aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado não teria sido idônea, vez que quantidade que extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal a justificar a aplicação do redutor legal não patamar mínimo de um sexto apenas".
III - Não comporta reparo a decisão agravada que manteve o acórdão impugnado, entendendo devidamente modulada a aplicação da minorante pelo Tribunal de origem, tendo em vista a utilização da quantidade de droga, circunstâncias do caso concreto, para amparar a conclusão a que se chegou na origem sobre a modulação do redutor.
Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 2.100.067/SP, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, DJe 13/08/2024, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.