ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1983779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO.
- CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14, 9098, 6004, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, havendo a angularização da relação processual ainda que na instância revisora pela apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, interposto de sentença liminar de improcedência, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão de fls. 886/890.
A parte agravante alega que o Estado do Rio de Janeiro, ao agravar da decisão anterior, não impugnou especificamente o fundamento relativo ao art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), o que atrairia a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo entende, inexiste relação processual válida que autorize a fixação de honorários de sucumbência, porque "a sentença foi proferida de forma monocrática e liminar, com indeferimento da petição inicial, antes mesmo da formação da relação processual. Não houve citação válida, não houve resposta, não houve qualquer impulso processual conferido pelo Estado do Rio de Janeiro" (fl. 903);
Destaca que a apresentação de contrarrazões em segundo grau "não possui o condão de aperfeiçoar a angularização da relação processual a ponto de gerar direito a honorários advocatícios" (fl. 903) e que "a atuação restrita em segundo grau não supre nem substitui a ausência de citação válida no juízo de origem" (fl. 906).
Afirma, ainda, que a teleologia do art. 85, § 11, do CPC impede a fixação de honorários em segundo grau quando não estabelecida a verba na origem, e que o princípio da causalidade veda honorários "quando a parte recorrida não deu causa à instauração da lide nem participou validamente da fase cognitiva do processo"
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
1. Este Superior Tribunal possui entendimento de que, no recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência total do pedido, com base no art. 285-A do CPC/1973, a citação do réu para o oferecimento de contrarrazões recursais constitui a triangulação da relação processual, o que faz surgir o direito à condenação em honorários de sucumbência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.801.604/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
Nesse cenário, não há censura a se fazer à decisão que deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a fixação de honorários sucumbenciais em favor do ente público.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.