DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 1984095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- É impenhorável o saldo de poupança dos fundos de previdência, por interpretação do art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDOS DE PREVIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impenhorável o saldo de poupança dos fundos de previdência, por interpretação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 78-83).
Em suas razões (fls. 91-114), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/2003, sustentando a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) do saldo de previdência privada do devedor, até atingir o valor total da dívida, considerando que "a forma originária de pagamento restou estipulada através de desconto direto na folha de pagamento do contratante (previsão contratual), bem como quando não prejudicar a subsistência do devedor, nem conduzi-lo à insolvência, como é o caso dos autos" (fl. 113).
A parte recorrida não foi intimada para apresentar contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual "a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC". (EREsp n. 1.121.719/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 4/4/2014).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a penhora de valores em previdência privada do agravante, sob o argumento de que tais valores não são impenhoráveis por não estarem sendo utilizados para sustento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados em previdência privada são impenhoráveis, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a penhora de valores em previdência privada é cabível, pois não configuram verba de natureza alimentar.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a
[trecho intermediário suprimido]
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
A Corte local divergiu do entendimento em questão, ao afirmar que "É impenhorável o saldo de poupança dos fundos de previdência, por interpretação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil" (fl. 48).
No entanto, para determinar se o saldo do fundo de previdência privada da parte recorrida pode ou não ser penhorado é indispensável que sejam analisadas as circunstâncias do caso concreto, a fim de comprovar a eventual necessidade de utilização do valor para a subsistência do participante e de sua família, procedimento vedado em recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial , a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que examine novamente a possibilidade de penhora do saldo de poupança do fundo de previdência complementar da parte recorrida, observando o entendimento jurisprudencial do STJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.