DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Telefônica Brasil S.A — AREsp AREsp 1984097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Telefônica Brasil S.A. em face de decisão que, reconsiderando decisum anterior, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, a fim de que sejam incluí dos, na conta de liquidação, os expurgos inflacionários incidentes sobre a dívida exequenda.
- A embargante, em suas razões, aponta omissão em relação aos seguintes aspectos: (I) não foi levado em consideração que "referidos expurgos inflacionários já foram incluídos na conta atualizada da liquidação e que deverão ser decotados do novo cálculo a ser realizado" (fl.
- 1.048); (II) "a própria Exequente (AMBEV) postulou a atualização da indenização de acordo com os critérios previstos na Tabela de Cálculos vigente à época da elaboração dos cálculos, com fundamento no Provimento nº.
- 1.049); e (III) "tratando-se de direito disponível, ao requerer a atualização do débito conforme o Provimento nº 24/97, a Embargada renunciou a eventual quantia que não estivesse contemplada naquele cálculo." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Telefônica Brasil S.A. em face de decisão que, reconsiderando decisum anterior, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, a fim de que sejam incluí dos, na conta de liquidação, os expurgos inflacionários incidentes sobre a dívida exequenda.
A embargante, em suas razões, aponta omissão em relação aos seguintes aspectos: (I) não foi levado em consideração que "referidos expurgos inflacionários já foram incluídos na conta atualizada da liquidação e que deverão ser decotados do novo cálculo a ser realizado" (fl. 1.048); (II) "a própria Exequente (AMBEV) postulou a atualização da indenização de acordo com os critérios previstos na Tabela de Cálculos vigente à época da elaboração dos cálculos, com fundamento no Provimento nº. 24/97." (fl. 1.049); e (III) "tratando-se de direito disponível, ao requerer a atualização do débito conforme o Provimento nº 24/97, a Embargada renunciou a eventual quantia que não estivesse contemplada naquele cálculo." (fl. 1.049).
Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Impugnação ofertada às fls. 1.069/1.075.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Não prospera a irresignação da parte em bargante.
De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado e, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, a decisão embargada expôs os motivos pelos quais deu parcial provimento ao apelo especial da parte embargada. Confira-se (fls. 1.032/1.035):
Quanto ao mais, assiste razão à parte agravante pois este Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes arestos:
..
Na
[trecho intermediário suprimido]
de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no Ag Rg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)
Ressalte-se, por fim, que não cabe a esta Corte examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os e mbargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.