DECISÃO Na origem, o Banco do Brasil S.A — REsp REsp 1984268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, rejeitou as alegações de litisconsórcio passivo necessário e de prescrição.
- A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão está assim ementado (e-STJ, fl.
- A Quinta Câmara Cível, em sede de julgamento da apelação cível nº 0217726-05.2017.8.19.0001 deu provimento ao apelo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito tão somente em face da instituição financeira, o ora agravante.
- Assim, no que concerne ao alegado litisconsórcio necessário, a matéria encontra-se sob a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, rejeitou as alegações de litisconsórcio passivo necessário e de prescrição.
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
1. A Quinta Câmara Cível, em sede de julgamento da apelação cível nº 0217726-05.2017.8.19.0001 deu provimento ao apelo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito tão somente em face da instituição financeira, o ora agravante.
2. Assim, no que concerne ao alegado litisconsórcio necessário, a matéria encontra-se sob a eficácia preclusiva da coisa julgada.
3. A alegada prescrição não se consumou, considerando a incidência do princípio da actio nata (artigo 189 do Código Civil), segundo o qual a prescrição só começa a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências.
4. A ação que desafiou o agravo de instrumento sob análise foi distribuída em 23/08/2017, razão pela qual por qualquer ângulo, seja em decorrência de reparação de dano civil ou por improbidade, não há que se falar em prescrição, uma vez que o recorrido de forma prudente e de boa-fé, somente a partir do conhecimento efetivo daquele que ao que tudo indica é o responsável pelo ressarcimento ao erário, moveu a ação pertinente, ou seja, 08 dias após o início da contagem do marco prescricional, que teve início em 16/08/2017, com o trânsito em julgado da ação anulatória de débito fiscal (proc. 0149675- 25.2006.8.19.0001).
5. Recurso ao qual se nega provimento".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 98-101).
Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpõe recurso especial (e-STJ, fls. 110-139), fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 7º, 115, 489, §1º, IV e V, 1.009, §1º, 1.015, II e IX, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 37, §5º, da Constituição Federal; 189, 206, §3º, V, e 932, II, do CC; 23 da Lei 8.429/1992; e 1º, do Decreto n. 20.910/1932.
Aponta ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, notadamente quanto à inaplicabilidade do art. 37, §5º, da Constituição Federal e do precedente do STF (RE 852.475/SP) ao caso concreto.
Argumenta que a pretensão do Estado do Rio de
[trecho intermediário suprimido]
o Ministro Edson Fachin. Nesta assentada, reajustaram seus votos, para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.8.2018. (grifo nosso)" (fls. 57/58)
Assim, da forma como decidida as questões pelas instâncias ordinárias, não há como reformar o acórdão recorrido, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatóriodos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.