ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1984328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação declaratória de inexigibilidade de débito em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, e confirmou a adequação da via processual eleita.
- A decisão agravada também constatou a violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023, 10394, 1209, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Legitimidade ativa da Defensoria Pública. Multa processual. Adequação da via processual. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação declaratória de inexigibilidade de débito em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, e confirmou a adequação da via processual eleita.
2. A decisão agravada também constatou a violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, em razão da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses jurídicas articuladas pela recorrente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa de prerrogativas institucionais, quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público; e (ii) verificar a adequação da via processual eleita, considerando a extinção de mandado de segurança anterior por decadência.
III. Razões de decidir
4. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ações em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas funções, conforme o art. 4º, IX, da Lei Complementar n. 80/94 e precedentes desta Corte.
5. A extinção de mandado de segurança anterior por decadência não impede o ajuizamento de ação própria para discutir os efeitos patrimoniais do ato, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/09.
6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ações em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas
[trecho intermediário suprimido]
da Lei Complementar n. 80/94.
Ainda, confirmou a adequação da via processual eleita, pois a extinção de mandado de segurança anterior por decadência não impede o ajuizamento de ação própria para discutir os efeitos patrimoniais do ato, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/09.
Por fim, registra-se que, diferentemente do que refere o recorrente, a decisão monocrática constatou a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou as teses jurídicas articuladas pela recorrente.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.