ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1984521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CPC À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10012, 10013, 10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINAL). INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CPC À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO.
1. O agravo do art. 1.042 do CPC impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O recurso especial, por sua vez, formula tese abrangente de modo a impugnar os fundamentos adotados no aresto de origem acerca da prescrição. Agravo interno provido para se conhecer do recurso especial.
2. A controvérsia subjacente centra-se em definir se, inexistindo previsão expressa no art. 23 da Lei n. 8.429/1992 (redação anterior à Lei n. 14.230/2021), seria possível reconhecer a interrupção da prescrição da pretensão sancionatória por atos distintos da propositura da própria ação de improbidade administrativa. Esta Corte Superior possui orientação consolidada no sentido de que as normas gerais do Código de Processo Civil aplicam-se, de forma subsidiária, ao microssistema da tutela coletiva, desde que não conflitantes com a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), aí compreendidas discussões sobre a interrupção da prescrição. Precedentes: REsp n. 700.038/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12/9/2005; REsp n. 681.161/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 10/4/2006.
3. A citação válida em ação cautelar de produção antecipada de provas, ajuizada com vistas à apuração de eventual prática de ato ímprobo, interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (art. 240 do CPC/2015), da mesma forma que se dá para os processos cíveis em geral.
4. O art. 23 da LIA, em sua redação original, limitava-se a disciplinar os prazos e seus marcos iniciais, não afastando normas gerais sobre interrupção da prescrição. Interpretação isolada do dispositivo, como pretende a parte recorrente, não encontra respaldo na jurisprudência deste Pretório. A interrupção do prazo prescricional mediante ação
[trecho intermediário suprimido]
ordinária a título de dano moral, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, salvo se o quantum arbitrado se revelar exorbitante ou irrisório.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp n. 671.450/RJ, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Juiz Federal Convocado do TRF da 1ª Região, Segunda Turma, julgado em 10/6/2008, DJe de 4/8/2008.)
A respeito das afirmativas sobre imprescritibilidade, reitere-se que a questão "é objeto de Recurso Extraordinário e do respectivo agravo, não havendo o que ser decidido neste Tribunal quanto ao tema". O ponto, naquilo que tangencia o recurso especial, é de manifesta impropriedade, porquanto o mero reconhecimento de marco interruptivo de modo algum retrata a afirmação de que a pretensão punitiva não se sujeita a prazo extintivo.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo interno, a fim de conhecer e prover o recurso do art. 1.042 do CPC, mas desprover o recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.