DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por NORMA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão … — AREsp AREsp 1984570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por NORMA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão monocrática de fls.
- 795-796, que não conheceu do agravo em recurso especial dos ora insurgentes.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE PARCIALMENTE O PROCESSO EXPROPRIATÓRIO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA E O ESGOTAMENTO DA OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA CONSOANTE A APÓLICE.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13537, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por NORMA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão monocrática de fls. 795-796, que não conheceu do agravo em recurso especial dos ora insurgentes.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 642-643):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE PARCIALMENTE O PROCESSO EXPROPRIATÓRIO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA E O ESGOTAMENTO DA OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA CONSOANTE A APÓLICE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE DOS INTERESSES DA AUTORA QUE PRETENDE A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DA SECUNDÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. ENCARGOS DA DERROTA DA LIDE ORIGINÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DA DENUNCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA NO QUE ATINE ÀS VERBAS DA CONTENDA SUBSIDIÁRIA. SEGURADORA QUE FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA DENUNCIANTE, NADA DEVENDO A IMPUGNADA A ESSE TÍTULO. TESE RECHAÇADA.
ESGOTAMENTO DA OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE SE LIMITA AOS TERMOS DA APÓLICE. COBERTURA CONTRATADA PELA TRANSPORTADORA RÉ QUE JÁ FOI UTILIZADA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PERSEGUIDA EM OUTRO PROCESSO INDENIZATÓRIO QUE TEM POR FUNDAMENTO O MESMO SINISTRO. EXAURIMENTO DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INVIALIBIDADE DE IMPUTAÇÃO À SEGURADORA DE VALORES ALÉM DAQUELES CONTRATADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 654-656), restaram rejeitados (fls. 680-685).
Nas razões de recurso especial (fls. 699-710), os recorrentes apontaram ofensa aos artigos 82, §2º, 85 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese: a) ausência de fundamentação adequada para exclusão da recorrida na cobrança dos honorários; b) violação ao princípio da causalidade ao excluir a seguradora da obrigação dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões às fls. 741-751.
Em juízo de admissibilidade (fls. 754-756), a Corte local negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; e (iii) óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
Daí o agravo (fls. 763-767), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de19/12/2018.)
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Recurso especial não conhecido (REsp n. 1.935.846/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor da Súmula 283 do STF.
5. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.