ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1984670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos à execução opostos por empresa e sócio contra execução promovida por instituição financeira, alegando prescrição da dívida, excesso de execução e mora do credor, em razão de intervenções no banco originário e ausência de comunicação sobre cessão de crédito.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 9518, 10494
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA DO CREDOR. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Embargos à execução opostos por empresa e sócio contra execução promovida por instituição financeira, alegando prescrição da dívida, excesso de execução e mora do credor, em razão de intervenções no banco originário e ausência de comunicação sobre cessão de crédito.
2. Sentença que reconheceu excesso de execução por cobrança de juros remuneratórios em duplicidade, afastou alegações de prescrição e mora do credor e determinou prosseguimento da execução com base em perícia judicial.
3. Acórdão do TRF da 3ª Região que revisou os critérios de cálculo da dívida, determinando que os juros de mora incidam apenas sobre a amortização do capital, com contabilização separada dos juros remuneratórios não pagos, e exigiu comprovação de compensação de valores referentes ao saldo de arrematação de imóveis dados em garantia.
4. Recurso especial inadmitido pelo TRF da 3ª Região, ensejando o presente agravo.
II. Questão em discussão
5. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão na análise dos embargos de declaração, violando os arts. 1.022, I, e 489, § 1º, do CPC/2015; (II) saber se a mora do credor estaria configurada, conforme os arts. 394 e 396 do CC e art. 743, I, do CPC/73; (III) saber se os elementos suscitados nos embargos de declaração deveriam ser considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015; (IV) saber se o recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ; e (V) saber se o recurso especial envolveria revisão de cláusulas contratuais, afastando a aplicação da Súmula 5 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável ao caso concreto, sendo suficiente para afastar as teses formuladas. Não se exige refutação minuciosa de todos os argumentos
[trecho intermediário suprimido]
mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".
Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.