DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão em que conhec… — AREsp AREsp 1984696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls.
- A parte agravante alega que "o simples fato de a ação ter sido ajuizada pelo Parquet Federal implica, por si só, a competência da Justiça Federal, por aplicação do art.
- 109, I, da Constituição da República, já que o MPF é parte da União" (fl.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12755, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 377/381).
A parte agravante alega que "o simples fato de a ação ter sido ajuizada pelo Parquet Federal implica, por si só, a competência da Justiça Federal, por aplicação do art. 109, I, da Constituição da República, já que o MPF é parte da União" (fl. 387).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 393).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 269):
PROCESSO CIVIL . JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NOS CASOS DE URGÊNCIA - IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1- As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento devem ser interpretadas de forma extensiva, nas hipóteses de urgência, para a garantia de prestação jurisdicional.
2- A questão da competência é urgente, porque eventual alteração futura implica retardo processual desnecessário. E viável a análise, neste incidente.
3- Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete á Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
4- A ação civil pública é destinada a viabilizar a implantação do Portal da Transparência, no Município de Vicentina/MS, nos termos da Lei Complementar nº.131/09 e da Lei Federal nº.12.527/11.
5- Não há interesse federal. A competência é da Justiça Comum do Estado. Jurisprudência da Sexta Turma.
6- Agravo a que se nega provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 73-C da Lei de Responsabilidade Fiscal, argumentando que a União possui legitimidade passiva no presente caso, pois a ausência de um portal da transparência do município "dificulta o controle dos recursos públicos transferidos pela União, não apenas pelos órgãos federais, mas impede também o controle a ser efetivado pelos cidadãos e por entidades da sociedade civil" (fl. 290).
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, requer o conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
já seria suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
4. No caso, além de ter havido o ingresso do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, houve manifestação expressa do Juízo federal a respeito da caracterização de interesse jurídico federal na lide, na medida em que o empreendimento debatido na ação civil pública prevê o corte de 128,55 hectares de Mata Atlântica, o que exigiria a anuência prévia do Ibama, nos termos do art. 19 do Decreto n. 6.660/2008.
..
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no CC n. 175.686/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 10/11/2021, sem destaque no original.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 377/381; conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, estabelecendo a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.