DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA FLORISA CORDEIRO DE MENEZES contra decisão de … — REsp REsp 1984898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA FLORISA CORDEIRO DE MENEZES contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl.
- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Nas razões do presente agravo, a recorrente afirma, inicialmente, a inaplicabilidade da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6100, 6118, 6177, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA FLORISA CORDEIRO DE MENEZES contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 731):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Nas razões do presente agravo, a recorrente afirma, inicialmente, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso.
No mais, reitera a alegação de ofensa aos arts. 11; 371; 489, § 1º, IV; e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.
Repisa a alegação de omissão da Corte de origem acerca da análise da comprovação da especialidade de tempo de serviço com exposição a agentes químicos, realizado em indústria farmacêutica que, nos autos de ação civil pública, foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar seus empregados por submissão a condições insalubres.
Assevera que, apesar de instado a se manifestar, "inclusive por intermédio de Embargos de Declaração, o E. Tribunal a quo não fez menção alguma em relação aos demais elementos de provas, consistente nas diversas sentenças trabalhistas e demais documentos hauridos da mencionada ACP, os quais confirmam satisfatoriamente a especialidade perquirida nos autos" (fl. 748).
Ressalta que a Corte de origem "não apreciou pedido expresso da agravante no sentido de que tais documentos deveriam se sobrepor ao PPP, uma vez que tais documentos foram produzidos seara trabalhista, e muitos deles em Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, onde restou caracterizado a nocividade absurda do ambiente de trabalho da agravante" (fl. 749).
Sustenta a recorrente, ainda, a existência de motivos que autorizam a revaloração da prova, que, no seu entender, comprovaria a especialidade do labor por todo o período almejado. Assevera que foi exposta, de forma inconsequente, a diversos riscos de contaminação por metais pesados e outros produtos químicos, que sequer constam em seu PPP, tendo o laudo pericial apontado que "essa contaminação se dava pelo solo, pela água e pelo ar, não havendo qualquer EPI que neutralizasse a ameaça" (fl. 753), e que conforme a sentença prolatada na Ação Civil Pública n. 00284-17.2008.5.15.0126, "o ambiente de trabalho era extremamente insalubre, o qual, por si só, já colocava a trabalhadora em risco de ser contaminada" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 731-735) e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que complemente o julgamento dos embargos de declaração (acórdão de fls. 580-585), de m odo a sanar a omissão apontada no recurso integrativo e reconhecida neste decisum, concernente à alegação da especialidade do período controvertido. E, diante deste provimento, fica prejudicado o recurso quanto ao mais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.