DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — REsp REsp 1984969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ENERGISA), com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação declaratória de vigência de cláusulas contratuais c/c obrigação de fazer.
- Os reajustes anuais dos contratos de plano de saúde coletivos são livremente negociados pela operadora do plano de saúde e a empresa que celebra o contrato, desde que o aumento da mensalidade não se mostre abusivo, a ponto de romper o equilíbrio contratual.
- Na ausência de comprovação de que houve, efetivamente, negociação entre as partes com o objetivo de fixar o índice de reajuste, é lícita a aplicação ao contrato de índice divulgado pela ANS ou, como no caso, o índice apurado pela perícia judicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9580, 9596, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ENERGISA), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação declaratória de vigência de cláusulas contratuais c/c obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 889):
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE VIGÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CARACTERIZADO - REDUÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DAS MENSALIDADES - MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO Não caracteriza julgamento extra petita se a parte pede a redução do índice de reajuste da mensalidade, que havia sido fixado pela UNIMED em 2014, porquanto o considera excessivo/abusivo em comparação com o índice aplicado ao contrato da CEMAT que, de início, foi celebrado em conjunto com o seu em um único documento, e o Juízo reduz o valor do índice de reajuste, porém aplicando índice apurado como correto pela perícia judicial após o desmembramento dos contratos. Os reajustes anuais dos contratos de plano de saúde coletivos são livremente negociados pela operadora do plano de saúde e a empresa que celebra o contrato, desde que o aumento da mensalidade não se mostre abusivo, a ponto de romper o equilíbrio contratual. Na ausência de comprovação de que houve, efetivamente, negociação entre as partes com o objetivo de fixar o índice de reajuste, é lícita a aplicação ao contrato de índice divulgado pela ANS ou, como no caso, o índice apurado pela perícia judicial.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 937):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE VIGÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CARACTERIZADO - REDUÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DAS MENSALIDADES - MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS - OBSCURIDADE RECONHECIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Demonstrada a existência de obscuridade, há que se acolher os embargos de declaração para esclarecer o alcance do acórdão embargado.
Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 961):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021, que estabeleceu o Tema 1.034, aplica-se exclusivamente aos planos coletivos empresariais, pressupondo a existência de "modelo único de assistência" entre empregados ativos e inativos de uma mesma empresa.
Tal precedente é inaplicável à hipótese dos autos, na qual os contratos são reconhecidamente distintos e a AFACE não detém a condição de empregadora dos beneficiários.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido na parte em que determinou a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98 aos futuros reajustes do plano contratado pela AFACE, mantendo-se apenas a redução do reajuste aplicado no exercício de 2014 para 10,5%, conforme objeto dos recursos de apelação.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.