DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art — REsp REsp 1984982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da intempestividade (fls.
- A parte agravante alega que o agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art.
- 1.021 do CPC, pontuando a tempestividade do agravo interno, com publicação em 30/8/2024 e prazo final em 20/9/2024; sustenta que o não conhecimento do recurso especial, por intempestividade, desconsiderou suspensão de prazos entre 31/3/2021 e 2/4/2021, prevista em Portaria Conjunta n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da intempestividade (fls. 714-715).
A parte agravante alega que o agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, pontuando a tempestividade do agravo interno, com publicação em 30/8/2024 e prazo final em 20/9/2024; sustenta que o não conhecimento do recurso especial, por intempestividade, desconsiderou suspensão de prazos entre 31/3/2021 e 2/4/2021, prevista em Portaria Conjunta n. 03/2021 do TJRN, mencionada nas razões, ainda que não anexada no ato de interposição; afirma que a decisão de admissibilidade do TJRN reconheceu a tempestividade do apelo especial; defende a vedação à decisão surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), com necessidade de intimação para comprovação de feriado local antes do não conhecimento.
Requer a reconsideração monocrática da decisão e, não sendo reconsiderada, a submissão ao colegiado, com conhecimento e provimento do agravo interno para conhecimento do recurso especial e reforma do acórdão recorrido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 775-801.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à tempestividade do recurso especial. Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025).
Desse modo, entendo ser caso de ultrapassar a intempestividade do recurso especial para novo exame de admissibilidade.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 489):
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRATAMENTO EM FAVOR DE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PREVALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
[trecho intermediário suprimido]
irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 714-715, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 747-770, e determino a restituição dos autos a o Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.