DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALINE PARRILLO CALIXTO PEREIRA E GISELE PARRILLO C… — REsp REsp 1985069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALINE PARRILLO CALIXTO PEREIRA E GISELE PARRILLO CALIXTO TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INDISPONIBILIDADE LIMITADA AO VALOR DA HERANÇA.
- Segundo entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.366.721/BA, nos moldes do comando contido no artigo 7º, da Lei nº 8.429/92, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário.
- O periculum in mora está implicitamente contido no artigo 7º, da Lei nº 8.429/92, em estrita observância à disposição prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011, 10671, 8893
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALINE PARRILLO CALIXTO PEREIRA E GISELE PARRILLO CALIXTO TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, DA LEI Nº 8.429/92. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INDISPONIBILIDADE LIMITADA AO VALOR DA HERANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, DA LEI Nº 8.429/92.
I. Segundo entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.366.721/BA, nos moldes do comando contido no artigo 7º, da Lei nº 8.429/92, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário.
II. O periculum in mora está implicitamente contido no artigo 7º, da Lei nº 8.429/92, em estrita observância à disposição prevista no art. 37, § 4º, da Constituição da República de 1988, não estando a indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo.
III. A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º, da Lei 8.429/92, tem o intuito de resguardar a efetividade da eventual condenação do agente ímprobo na cominação de ressarcimento integral do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
IV. Os reflexos da indisponibilidade de bens deferida deve respeitar o limite do valor da herança, nos termos do art. 8º, da Lei 8.429/92.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
Nas razões recursais, as recorrentes alegam que "o r. Acórdão desconsiderou por completo o comando do Art. 75, VII, Art. 618, I e Art. 619, III do CPC, ao eleger as herdeiras como rés na ação principal", pois "não há a menor possibilidade de as herdeiras serem substitutas processuais quando ainda em tramitação ação de inventário, e com inventariante devidamente nomeada" (e-STJ, fl. 238).
Pleiteiam, assim, que "seja provido o presente Recurso Especial reformando o Acórdão da Eg. 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em relação às Recorrentes declarar a ilegitimidade passiva ad causam, com a necessária obrigatória substituição processual pelo Espólio, na pessoa da inventariante" (e-STJ, fl. 239).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo
[trecho intermediário suprimido]
caput, do CC e 796 do CPC.
3. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação monitória.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.333.369/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 13/9/2023 - sem grifo no original)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva das ora recorrentes, devendo o Juízo de primeiro grau incluir o espólio no polo passivo da ação civil subjacente, a ser representado pela respectiva inventariante, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELAS HERDEIRAS DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO, A SER REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.