DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A EMPREEND… — CC CC 198522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. , no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - DF.
- Alegam as suscitantes a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls.
- Trata-se, na origem, de ação monitória, na qual a ora Suscitada narrou ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta com as Suscitantes e ter desistido imotivadamente em seguida.
- O distrato firmado previu que as Suscitantes devolveriam R$ 16.497,75 à Suscitada, em conformidade com os termos e condições previstos em seu Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia e homologado judicialmente.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. , no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - DF.
Alegam as suscitantes a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 3-9):
1. DEMANDA DE ORIGEM. Trata-se, na origem, de ação monitória, na qual a ora Suscitada narrou ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta com as Suscitantes e ter desistido imotivadamente em seguida.
2. O distrato firmado previu que as Suscitantes devolveriam R$ 16.497,75 à Suscitada, em conformidade com os termos e condições previstos em seu Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia e homologado judicialmente.
3. Alegou a Suscitada que o montante não se submeteria à Recuperação Judicial, devido à existência de patrimônio de afetação.
4. A petição inicial foi indeferida (Doc. 02), diante da ausência de interesse de agir da Suscitada, haja vista que o contrato previa expressamente que os valores seriam pagos em conformidade com o Plano de Recuperação Judicial. A Suscitada, então, interpôs Recurso de Apelação, que foi provido (Doc. 03) para anular a sentença e determinar o prosseguimento dos autos.
5. Citadas, as Suscitantes opuseram Embargos Monitórios (Doc. 04), em que não contestaram a existência do débito, mas apenas destacaram que ele seria adimplido nos termos da recuperação judicial, conforme pactuado.
6. Sobreveio sentença (Doc. 05) que julgou procedente o pedido e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial. Entretanto, a controvérsia efetivamente existente entre as partes - no tocante à submissão ou não aos efeitos da recuperação judicial - não foi analisada pelo Magistrado.
7. Diante da omissão verificada, as Suscitantes opuseram Embargos de Declaração (Doc. 06), que foram rejeitados pelo (Doc. 07). As Suscitantes interpuseram Recurso de Apelação (Doc. 08), que teve seu provimento negado (Doc. 09), sob o fundamento de que o crédito teria sido excluído da Recuperação Judicial, diante da existência de patrimônio de afetação.
8. A Suscitada, então, iniciou Cumprimento de Sentença, visando o recebimento da quantia (Doc. 10).
9. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em fevereiro de 2017, as Suscitantes, integrantes do "Grupo PDG", se viram obrigadas a requerer o processamento de sua recuperação judicial perante a 1ª Vara de Falências
[trecho intermediário suprimido]
possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.