DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADAJILSON MACIANO DA SILVA e TIAGO LUCAS ALVES com… — REsp REsp 1985225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADAJILSON MACIANO DA SILVA e TIAGO LUCAS ALVES com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação n.
- O Ministério Público Federal bem delimitou a controvérsia, nestes termos (e-STJ fls.
- 1196/1199): Trata-se de recurso especial interposto por ADAJILSON MACIANO DA SILVA e TIAGO LUCAS ALVES, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 531.508/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADAJILSON MACIANO DA SILVA e TIAGO LUCAS ALVES com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação n. 0006752-47.2018.9.26.0010.
O Ministério Público Federal bem delimitou a controvérsia, nestes termos (e-STJ fls. 1196/1199):
Trata-se de recurso especial interposto por ADAJILSON MACIANO DA SILVA e TIAGO LUCAS ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, e dois agravos em recurso especial, o primeiro interposto por GRACIELE DA SILVA SANTOS, em face de decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, e o segundo por ADAJILSON MACIANO DA SILVA e TIAGO LUCAS ALVES contra decisão que admitiu parcialmente o recurso especial.
Consoante se extrai dos autos, o Conselho Permanente de Justiça condenou Tiago Lucas Alves à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do delito descrito rio artigo 305 do Código Penal Militar referente ao dia 25 de junho de 2018, para cumprimento no regime inicial fechado. Também por unanimidade de votos, o Colegiado condenou Graciele da Silva Santos à pena unificada de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas e 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito de concussão (por duas vezes), em relação aos dias 23 de junho de 2018 e 25 de junho de 2018, na forma do artigo 79 do CPM, no regime inicial fechado. Por fim, por maioria de votos, o Colegiado condenou Adajilson Maciano da Silva à pena unificada de 23 (vinte e três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas e 19 (dezenove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito de concussão (por três vezes), a ser cumprida no regime fechado.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação Criminal, tendo a Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, rejeitado as preliminares e, no mérito, dado parcial provimento ao recurso, reduzindo as penas impostas a Tiago Lucas Alves para 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime aberto (concussão); Adajilson Maciano da Silva para a pena unificada em 17 (dezessete) anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, sendo 13 (treze) anos e 06
[trecho intermediário suprimido]
MILITAR. 1. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal de que, em observância ao princípio da especialidade, não se aplica o art. 71 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes militares, devendo ser aplicadas as regras previstas nos artigos 79 e 80 do Código Penal Militar" (AgRg no REsp n. 1.554.479/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 531.508/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021.)
Não verifico configuradas, portanto, as nulidades apontadas pela defesa, devendo ser mantido o entendimento do Tribunal a quo acerca das controvérsias.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.