ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 198527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA LINHA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10508, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA LINHA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável no estreito âmbito do writ. Igualmente, a alegação de ausência de dolo depende de aprofundada análise das provas.
2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma agravo regimental de JURACI LAURENTINO MIRANDA JUNIOR, interposto contra a decisão de fls. 164/169, mediante a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, conforme esta ementa:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER ACOLHIDO.
Recurso improvido.
Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando que o fato pelo qual foi denunciado é atípico. Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, a submissão do recurso ao colegiado, com o provimento do agravo regimental para que seja determinado o trancamento da ação penal (fls. 174/182).
Não abri prazo para o agravado apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA LINHA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. O reconhecimento da inexistência de justa
[trecho intermediário suprimido]
de autoria e de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu na espécie (AgRg no HC n. 560.631/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 ).
Neste agravo regimental, o recorrente apresenta documentos e argumentos de natureza técnica, que, à toda evidência, reclamam aprofundada análise do material probatório (talvez, até mesmo, prova pericial), o que é incompatível com o âmbito limitado de cognição do writ e do respectivo recurso ordinário. Deve toda a discussão que pretende o recorrente travar nestes autos ser direcionada às instâncias ordinárias, pois o habeas corpus não se presta à revaloração de provas nem à desclassificação de condutas quando estas exigem reexame fático-probatório (AgRg no HC n. 974.184/BA, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Daí por que nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.