DECISÃO SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 1985408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS negou a restituição de bens apreendidos (vinculados ao IPL n.
- 5003845- 79.2019.4.04.7100) por ausência de provas da sua origem lícita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 3628, 10913
Ementa oficial
DECISÃO
SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5072984-21.2019.4.04.7100/RS.
Consta dos autos que o Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS negou a restituição de bens apreendidos (vinculados ao IPL n. 5003845- 79.2019.4.04.7100) por ausência de provas da sua origem lícita. O TRF4, por sua vez, manteve a constrição dos bens, mas deu parcial provimento à apelação da empresa para determinar a conclusão de diligências probatórias então pendentes.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega ofensa ao art. 118 do CPP, ao argumento de que os bens apreendidos não mais interessam ao processo, sendo indicativo disso o fato de que os dirigentes da sociedade empresária não haviam sido denunciados até então.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi admitido pela instância precedente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.
Decido.
A Corte de origem assim se manifestou sobre a rejeição do pedido de levantamento dos ativos (fls. 114-119, grifei):
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2. Pedido de restituição dos equipamentos de informática
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Veja-se que, conquanto tenha sido autorizado o espelhamento dos documentos e dados, as cópias não foram, efetivamente, realizadas, tendo a autoridade judicial condicionado-as à apresentação, pelo proprietário dos bens, de dispositivo de armazenamento de mídia com espaço suficiente para tanto.
Desse modo, na sentença prolatada, referiu que "a decisão que determinou a busca e apreensão já autorizou o espelhamento e a devolução das mídias tão logo a constrição não mais se mostrasse necessária para a instrução processual. Assim, se a Autoridade Policial ainda não promoveu a restituição, é de se presumir que o notebook e os HD"s almejados pela requerente são relevantes para a investigação, conclusão que é reforçada pela manifestação do Ministério Público Federal nestes autos."
Verifica-se, assim, que o juiz singular, presumindo a relevância dos equipamentos apreendidos na investigação, uma vez que estes não foram devolvidos pela Polícia Federal, não examinou a pertinência da manutenção da medida constritiva, porquanto inexistente interesse processual da parte autora.
Contudo, pedindo vênia ao entendimento firmado pelo juiz sentenciante, tenho que não houve, no caso em exame, ausência de interesse da parte, sendo plenamente possível o exame meritório dos pleitos, o que passo a realizar. Alega o recorrente a indispensabilidade da restituição dos equipamentos, os quais se
[trecho intermediário suprimido]
recorrente é seu proprietário formal, sabido que o mandado de segurança demanda prova pré-constituída, já que não admite dilação probatória.
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6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 67.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Como se percebe, porém, o indeferimento do pedido de restituição de bens considerou que não houve prova suficiente e idônea da licitude da origem dos bens apreendidos. Ou seja, não disse respeito à eventual mácula procedimental, mas sim ao ônus da prova, do qual os recorrentes não lograram êxito em desconstituir.
Assim, para se entender pela eventual licitude da origem dos bens constritos, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.