DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 1985594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 814-840), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art.
Resultado indicado
782): PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR EX-EMPREGADOR PRESCRIÇÃO ALCANÇA APENAS AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES PROPOSITURA DA AÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS CONCEDIDAS POR PROCESSO TRABALHISTA - HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA GERAM REFLEXOS NO VALOR DO BENEFÍCIO, SE AJUIZADA A DEMANDA NA JUSTIÇA COMUM EM DATA ANTERIOR Á PROLAÇÃO DA DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1312736/RS - DECISÃO REFORMADA EXTINÇÃO COM RELAÇÃO AO REQUERIDO BANCO SANTANDER BRASIL S/A EM - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA FACE DA REQUERIDA BANESPREV, NOS TERMOS DO RESP 1312736/RS NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA RELATIVA AO CUSTEIO COMPENSAÇÃO DE VALORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 782):
PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR EX-EMPREGADOR PRESCRIÇÃO ALCANÇA APENAS AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES PROPOSITURA DA AÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS CONCEDIDAS POR PROCESSO TRABALHISTA - HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA GERAM REFLEXOS NO VALOR DO BENEFÍCIO, SE AJUIZADA A DEMANDA NA JUSTIÇA COMUM EM DATA ANTERIOR Á PROLAÇÃO DA DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1312736/RS - DECISÃO REFORMADA EXTINÇÃO COM RELAÇÃO AO REQUERIDO BANCO SANTANDER BRASIL S/A EM - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA FACE DA REQUERIDA BANESPREV, NOS TERMOS DO RESP 1312736/RS NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA RELATIVA AO CUSTEIO COMPENSAÇÃO DE VALORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 807-811).
Em suas razões (fls. 814-840), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local, embora instada, não teria se manifestado a respeito da "argumentação atinente à impossibilidade das horas extras concedidas por Reclamatória Trabalhista pregressa compor o salário base e integrar o salário de participação da Recorrida já que não há previsão no Regulamento" (fl. 819), e
(ii) art. 114 do CC, pois a incorporação das horas extras no benefício de complementação de aposentadoria da parte autora "encontra vedação no próprio Regulamento do Plano de Benefícios da Recorrida, qual seja, o Plano II" (fl. 823).
Contrarrazões apresentadas (fls. 884-906).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a alegada inexistência de previsão regulamentar de que a verba discutida componha a base de cálculo das contribuições e, por consequência, deva ser considerada para a fixação do valor do benefício.
O exame de tal alegação, o qual requer a interpretação das cláusulas do regulamento , é de suma relevância para o deslinde da controvérsia.
Isso porque a aplicação da Tese de modulação estabelecida no Tema repetitivo 955/STJ tem como um de seus requisitos a previsão regulamentar (expressa ou implícita) de que as parcelas de natureza remuneratória devem ser inseridas na base de cálculo das contribuições a serem recolhidas (pelo patrocinador e pelo participante) e ainda servir de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatada a omissão, considerando que a interpretação de cláusulas contratuais não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.