ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1985688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, restabelecendo a dosimetria da pena adotada pelo juízo de primeiro grau.
- O agravante foi condenado pelo delito de lesão corporal de natureza grave, previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10634, 5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Lesão Corporal de Natureza Grave. Recurso Especial. Súmula N. 7 do STJ. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, restabelecendo a dosimetria da pena adotada pelo juízo de primeiro grau.
2. O agravante foi condenado pelo delito de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com sursis, mediante condições específicas. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação para afastar a atenuante da confissão espontânea e o sursis penal, redimensionando a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão.
3. No agravo regimental, a defesa reiterou as alegações de insuficiência probatória e de desclassificação para lesão corporal leve, sustentando que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não seria aplicável, pois a controvérsia envolvia a violação de dispositivos legais específicos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar a condenação por lesão corporal de natureza grave, com base na alegação de insuficiência probatória e na desclassificação para lesão corporal leve, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, após reanálise do conjunto probatório, apresentou elementos suficientes para concluir pela condenação do agravante pelo delito de lesão corporal de natureza grave, com base em provas oral e pericial, imagens de câmeras de segurança, laudos médicos e depoimentos.
6. A decisão agravada não merece reparos, pois a revisão dos fundamentos demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de fundamentos que demandem profundo revolvimento do material fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
2. As palavras da vítima, a existência
[trecho intermediário suprimido]
" a vítima, o que a confrontar com sua versão de que agiu em legítima defesa. .. "
Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, há elementos suficientes nos autos do processo penal para demonstrar que o réu praticou crime contra a vítima e a lesão corporal causada foi de natureza grave, evidenciados pelo laudo médico atestando a incapacitação da vítima por mais de trinta dias, além dos depoimentos colhidos nos autos.
Desse modo, a decisão que não conheceu do recurso especial, no tocante às teses de absolvição e de desclassificação para lesão corporal de natureza leve, não merece reparos, pois eventual revisão desses fundamentos elencados, como pretende a defesa, realmente demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável no recurso especial, a teor da aludida Súmula 7, STJ.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.