ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1985739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação em execução de título extrajudicial, manteve a extinção do feito executivo decretada em exceção de pré-executividade, rejeitando a tese de cerceamento de defesa e, no mérito, acolhendo a de perda de liquidez do título em razão do julgamento parcial de procedência de ação revisional.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AÇÃO REVISIONAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação em execução de título extrajudicial, manteve a extinção do feito executivo decretada em exceção de pré-executividade, rejeitando a tese de cerceamento de defesa e, no mérito, acolhendo a de perda de liquidez do título em razão do julgamento parcial de procedência de ação revisional.
2. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 437, § 1º, do CPC, exige a oportunidade efetiva para que a parte possa se manifestar sobre as alegações e as teses jurídicas que a parte adversa constrói no processo, sob pena de nulidade.
3. Configura inequívoco cerceamento de defesa o acolhimento de exceção de pré-executividade, que resultou na extinção da execução, sem que fosse oportunizada à parte exequente a prévia manifestação sobre as razões jurídicas apresentadas pela parte executada, ainda que os documentos instrutórios fossem de seu conhecimento prévio.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência ou o ajuizamento de ação revisional, com alteração do montante devido, não possui o condão de retirar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Nestes casos, a medida cabível é a suspensão da execução, até a definitiva apuração do saldo devedor em liquidação de sentença, e não a extinção prematura do processo executivo.
5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A. (BANCO), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
[trecho intermediário suprimido]
material aplicável e à jurisprudência prevalente deste Sodalício. O vício processual do cerceamento de defesa, somado à constatação de erro in iudicando ao extinguir a execução, impõe o provimento do recurso, devendo os autos retornar à origem para o prosseguimento da lide com a observância ao devido processo legal.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa e a subsequente violação do art. 437, § 1º, do CPC (art. 398 do CPC/73), anular integralmente o acórdão ora recorrido e a sentença de primeira instância que acolheu a exceção de pré-executividade.
Determina-se o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para que seja promovida a regular intimação do BANCO para que se manifeste sobre as alegações e teses jurídicas contidas na exceção de pré-executividade, seguindo-se o regular processamento e julgamento do incidente, conforme o direito.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.