ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 198578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA TESE FIRMADA.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/9/2024, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12484, 12494
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. TEMA 1.234/STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA TESE FIRMADA. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/9/2024, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234). Conforme ressalva constante do voto condutor do acórdão proferido (publicado em 11/10/2024), não se tratou do fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses e próteses e equipamentos médicos, bem como de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar.
2. A ação ordinária pela qual a parte autora pleiteia a dispensação de medicamentos já incorporados pelo Sistema Único de Saúde foi ajuizada antes de 19/9/2024, de modo que não se aplica a tese fixada no RE 1.366.243/SC - Tema 1.234 da repercussão geral.
3. Considerando o que foi decidido na tutela antecipada do RE 1.366.243/STF, para tratamento padronizado "a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão de fls. 94/96, em que se declarou a competência do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS.
A parte agravante alega o seguinte:
" .. o fornecimento de medicamento disponibilizado por meio do Componente Estratégico de Assistência Farmacêutica (Cesaf), destinado ao controle do tabagismo, incorporado ao SUS, é de responsabilidade da União, na medida em que a aquisição desses medicamentos é realizada de forma
[trecho intermediário suprimido]
tratamento padronizado "a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir".
Em análise do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticos do tabagismo (Portaria GM/MS 908, de 22/4/2022), o acesso ao tratamento do tabagismo pode ser realizado em qualquer nível de atenção do SUS, incluindo a rede de Atenção Primária à Saúde (APS), a fim de permitir um maior alcance territorial e, por conseguinte, populacional.
Dessa forma, concluo que deve ser mantida a decisão que declarou a competência do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.