DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DONNER LOCADORA DE IMÓVEIS, com fundamento no art — REsp REsp 1985837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DONNER LOCADORA DE IMÓVEIS, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- A União, por meio do Decreto s/nº de 19 de outubro de 2005, criou o Parque Nacional das Araucárias, no Estado de Santa Catarina, para preservar amostra representativa do bioma Mata Atlântica, transformando-o em área de preservação ambiental, insuscetível de ocupação ou exploração econômica.
- O simples fato de a área ser elevada a status de Parque Nacional, por si só, passa a gerar restrições de utilização da terra tão severas que, na prática, anula a possibilidade de exploração econômica do imóvel.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DONNER LOCADORA DE IMÓVEIS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 2428):
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDEVIDOS.
A União, por meio do Decreto s/nº de 19 de outubro de 2005, criou o Parque Nacional das Araucárias, no Estado de Santa Catarina, para preservar amostra representativa do bioma Mata Atlântica, transformando-o em área de preservação ambiental, insuscetível de ocupação ou exploração econômica.
O simples fato de a área ser elevada a status de Parque Nacional, por si só, passa a gerar restrições de utilização da terra tão severas que, na prática, anula a possibilidade de exploração econômica do imóvel.
Considerando a omissão do Estado em proceder à desapropriação de imóvel particular localizado nos limites do parque, com a prévia e justa indenização, surge o direito do proprietário à indenização por desapropriação indireta, englobando o valor da terra nua, a cobertura vegetal passível de exploração e benfeitorias.
A área remanescente não deve ser objeto da desapropriação indireta, uma vez que sua metragem é superior ao módulo rural da região.
Os juros compensatórios têm por finalidade indenizar o expropriado pela impossibilidade de utilização da terra.
O autor da desapropriação indireta não fará jus à incidência de juros compensatórios relativos a período anterior à imissão na posse, considerando que, mesmo após a criação do Parque Nacional das Araucárias, continuou explorando economicamente o bem.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2509/2515 e 2729/2713).
Nas razões recursais, alega-se violação ao disposto no art. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque: a) Não houve confrontação dos efeitos jurídicos de mero administrativo interno, qual seja, da Resolução Conama 278/2001 em face do princípio constitucional da legalidade (Teoria da Norma); b) Não houve enfrentamento e interpretação, para aplicação ao caso, dos arts. 20, 21, 22, 23 e 24 do Código Florestal que geram um direito adquirido, ou no mínimo uma expectativa de direito econômico ao administrado portador da autorização e que sendo esta suplantada por força de criação de unidade de conservação é dever haver JUSTA INDENIZAÇÃO; c) Não houve enfrentamento, nem mesmo incidental, ao art. 12 da Lei 8629/93 e especialmente ao art. 5º, XXIV da Constituição Federal e que em seu
[trecho intermediário suprimido]
o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta
de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
(..)
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.288/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024).
Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INDENIZAÇÃO. COBERTURA FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. NÃO CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DECRETO POR NÃO SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.