ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 1985995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Na hipótese, o acórdão embargado, ao julgar os embargos de declaração, aplicou o entendimento no sentido de que: "apesar de a recorrente apontar a nulidade da decisão de conversão dos procedimentos, por considerá-la "decisão surpresa", não indica quais prejuízos advieram da conversão, o que impede a anulação do ato processual" (fl. 94).
2. O acórdão paradigma colacionado decidiu que "o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (STJ, E Dcl no R Esp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, D Je de 01/08/2017.
3. Nota-se que não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que, no acórdão embargado, não se abordou - ainda que de forma genérica - a necessidade de indicar quais prejuízos advieram, impedindo a anulação da decisão por "surpresa", o que obsta o processamento dos embargos de divergência.
4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
5. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a artigos
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), em razão das inevitáveis particularidades de cada caso concreto.
2. O STJ entende que os Embargos de Divergência, por serem recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, não se prestam a rejulgar a causa pela Seção ou Corte Especial, nem a corrigir pretensos erros e incorreções dos demais órgãos fracionários. Seu fim precípuo é uniformizar a jurisprudência do Tribunal.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.800.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Quanto ao pedido de prequestionamento do art. 5º, II, da Constituição Federal para interposição de recurso extraordinário no STF, não cabe ao STJ a apreciação da matéria constitucional, nem mesmo para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.