DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Paulo Roberto Mendonça França contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 1986248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Paulo Roberto Mendonça França contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 6.363-6.364): AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ - FALÊNCIA - DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO - LEGITIMIDADE RECURSAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS INERENTES AO ENCARGO - QUEBRA DA CONFIANÇA - PERDA DA REMUNERAÇÃO REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS - CONTAS REJEITADAS - BLOQUEIO DE BENS - POSSIBILIDADE.
- O síndico (atual administrador judicial) tem legitimidade e interesse recursais para recorrer da decisão que o destituiu, pois é o destinatário da eficácia jurídica do ato decisório recorrível.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9558
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Paulo Roberto Mendonça França contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 6.363-6.364):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ - FALÊNCIA - DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO - LEGITIMIDADE RECURSAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS INERENTES AO ENCARGO - QUEBRA DA CONFIANÇA - PERDA DA REMUNERAÇÃO REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS - CONTAS REJEITADAS - BLOQUEIO DE BENS - POSSIBILIDADE.
1. O síndico (atual administrador judicial) tem legitimidade e interesse recursais para recorrer da decisão que o destituiu, pois é o destinatário da eficácia jurídica do ato decisório recorrível. Precedente do C. STJ.
2. O recurso tem por escopo atacar duas decisões: a) a primeira, que destituiu o agravante da função de síndico; e b) a segunda, que rejeitou as contas por ele apresentadas e determinou a indisponibilidade de seus bens.
3. O síndico é auxiliar do juízo na administração da falência, escolhido com base nos critérios da pessoalidade e confiança.
4. A desídia do síndico no exercício de suas funções legais impõe a sua destituição do encargo, por força do disposto na regra do art. 66 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945.
5. Havendo diversas despesas em nome da massa falida, sem a devida comprovação de gastos, com evidências de conflito de interesses na administração dos créditos, é possível o magistrado destituir o síndico, por infração à legislação falimentar.
6. Em sendo destituído o síndico com base na prática de ilícitos, frente à legislação de regência, inviável o pagamento de remuneração, nos termos do parágrafo 4º do artigo 67 do Decreto-lei n.º 7.661/1945.
7. Hipótese em que o agravante, durante todo o processo, limitou-se a apresentar suas prestações de contas periódicas de forma narrativa, isto é, apresentava mero relatório descrevendo as despesas e receitas, não comprovando a gestão através de documentos com validade jurídica. Tendo sido destituído e não tendo comprovado a lisura de sua administração, correta a decisão que rejeitou as contas por ele apresentadas.
8. A finalidade da medida cautelar de bloqueio de bens é garantir a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução, sendo certo que para que a parte possa obter a tutela cautelar é preciso comprovar a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação de dano a esse direito (periculum in mora).
9. Porque restou evidenciado que o agravante deixou de justificar, mediante
[trecho intermediário suprimido]
à violação aos §§ 1º e 6º do art. 69 do Decreto-Lei 7.661/1945, o recorrente sustenta que o bloqueio de seus bens foi realizado de forma irregular, antes da sentença que reconhecesse o alcance.
Ocorre que o Tribunal de origem indicou que a medida cautelar de indisponibilidade de bens foi devidamente justificada pela necessidade de assegurar o ressarcimento à massa falida, diante das irregularidades constatadas na gestão do recorrente, que incluíram a ausência de comprovação de despesas e receitas, a realização de gastos sem autorização judicial e a existência de indícios de crimes falimentares.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao ponto, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.