DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante o TRA… — CC CC 198641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante o TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ITAJAÍ/SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR.
- Em 10/8/2016 a Suscitante formulou pedido de recuperação judicial, o qual foi distribuído ao MM.
- Juízo da Recuperação Judicial (inicial anexa) que, verificando estarem presentes os pressupostos e condições estipuladas pela Lei 11.101/2005, deferiu o seu processamento (decisão anexa).
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante o TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ITAJAÍ/SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR.
A suscitante alega:
" (..)
6. Em 10/8/2016 a Suscitante formulou pedido de recuperação judicial, o qual foi distribuído ao MM. Juízo da Recuperação Judicial (inicial anexa) que, verificando estarem presentes os pressupostos e condições estipuladas pela Lei 11.101/2005, deferiu o seu processamento (decisão anexa).
7. Desde então, o MM. Juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC é o único competente para dirimir questões que impliquem constrição ao patrimônio da Suscitante, nos termos da jurisprudência pacífica desta col. Corte Superior, inclusive até o trânsito em julgado da decisão que encerrar a recuperação judicial.
8. O MM. Juízo suscitado da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no entanto, arvorou-se em competência que não possui ao equivocadamente dar prosseguimento à execução, determinando atos de constrição, tal como o deferimento e efetivação de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, dentre outras medidas constritivas, sem efetiva consulta ao juízo da recuperação judicial. Tal medida constritiva, portanto, configura evidente e ilegal constrição ao patrimônio da Suscitante.
11. O MM. Juízo suscitado da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR, simplesmente desconsiderou o deferimento do pedido de recuperação judicial da Suscitante e seus efeitos, que vigoram até o trânsito em julgado da decisão que encerrar a recuperação judicial, ignorando a competência do MM. Juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC para decidir questões acerca do patrimônio da Suscitante - ainda que não seja sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional -, em total violação aos termos da Lei 11.101/2005 e a jurisprudência deste col. STJ." (e-STJ fls. 5/6)
Defende ainda que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre a execução de bens e valores, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo Juízo da execução fiscal e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz universal para decidir sobre o destino dos bens.
Na decisão de e-STJ fls. 239/241, foi indeferido o pedido de liminar.
Somente o Juízo recuperacional apresentou as suas
[trecho intermediário suprimido]
do Trabalho julgou aquela demanda em todas as instâncias, aceitando, assim, a competência.
3. Ademais, enfatiza-se que o conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal, como pretende a recorrente.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no CC 153.583/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Intimem-se.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que somente se instaura o conflito de competência quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, haja controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação dos processos.
2. Conflito de competência não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.