DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 1986430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária n.
- 0000037-94.2002.4.01.3200, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- RENDIMENTOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6060, 6011, 5937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0000037-94.2002.4.01.3200, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 549):
MANDADO DE SEGURANÇA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. HEDGE. SWAP. IMPOSTO DE RENDA. LEI 9.779/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA SUDAM. LEGALIDADE. INEXIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA.
1. É pacífico na jurisprudência dos tribunais pátrios que os rendimentos decorrentes das operações financeiras, mesmo as de cobertura hedge e swap, configuram disponibilidade econômica, inserindo-se na hipótese de incidência do imposto de renda, nos termos definidos pelo art. 43 do Código Tributário Nacional.
2. Em razão das operações de swap não terem natureza securatória ou especulativa, o mais razoável é classificá-la como de cunho comercial ou industrial, o que as coloca como atividades usuais ou afins da empresa, permitindo o reconhecimento da aplicabilidade da isenção de imposto de renda concedida pela SUDAM ao presente caso em questão.
3. Reconhecida a legalidade e aplicabilidade da isenção concedida pela SUDAM (Resoluções nº 8.310 e 8.805) ao presente caso, resta necessário reconhecer a ilegalidade da exigibilidade do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos pela impetrante nas operações com finalidade de hedge.
4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 681-684).
Nas razões do recurso especial (fls. 687-694), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de omissão, oportunidade na qual requer o "retorno dos autos à origem para fins de manifestação quanto aos pontos omissos indicados nos aclaratórios fazendários" (fl. 691).
No mérito, aponta contrariedade ao art. 23 do Decreto-Lei n. 756/1969 e aos arts. 111, inciso II, e 176 do CTN.
Afirma que o art. 23 do Decreto-Lei n. 756/1969 e o Regulamento do Imposto de Renda (RIR), em seu art. 554, estabelecem que " .. ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exportação .. " (fl. 692).
Assevera que a definição de lucro da exploração se encontra no art. 544 do RIR e que o ganho líquido no mercado de renda variável, do qual fazem parte as operações de swap para fins de hedge, não integra o lucro da exploração.
Aduz ser necessário, além de
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.705.716/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. HEDGE. SWAP. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RESOLUÇÕES N. 8.310 E 8.805 DA SUDAM. DEFINIÇÃO DE LUCRO DA OPERAÇÃO. PRETENSÃO QUE NÃO SE EXTRAI DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. NORMA INFRALEGAL. ESPÉCIE NORMATIVA NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.