DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vera Lúcia Ribeiro de Caires contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 1986482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vera Lúcia Ribeiro de Caires contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 480): Agravo de Instrumento - Açâo Civil Pûblica - Prescrição - Ilegitimidade passiva dos herdeiros - O esp6lio responde pelas dividas e obrigaç es do ""de cujus"" até a partilha, quando os herdeiros, ainda que com responsabilidade limitada às forças da herança, respondem por estas, dai surgindo a legitimidade da agravante.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Vera Lúcia Ribeiro de Caires contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 480):
Agravo de Instrumento - Açâo Civil Pûblica - Prescrição - Ilegitimidade passiva dos herdeiros - O esp6lio responde pelas dividas e obrigaç es do ""de cujus"" até a partilha, quando os herdeiros, ainda que com responsabilidade limitada às forças da herança, respondem por estas, dai surgindo a legitimidade da agravante. Prescrição inexistente. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 23 da Lei 8.429/92 e 1º do Decreto 20.910/32, sustentando, em síntese, que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário por ato de improbidade doloso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constato que, após a interposição do recurso especial, foi proferida sentença na subjacente ação civil pública julgando extinto, "com resolução do mérito, o processo, na forma do art. 487, II, do CPC em relação à pretensão formulada na ação civil pública em virtude da prescrição quinquenal, e quanto ao pedido formulado na ação de improbidade administrativa, julgo-o improcedente por atipicidade superveniente, conforme art. 487, I, do CPC. Por consequência, julgo improcedente o pedido cautelar em apenso. "
Nesse contexto, ocorreu a perda superveniente de objeto do apelo especial, bem como do subsequente agravo interposto contra a decisão que veiculou o juízo negativo de admissibilidade. Nessa linha de percepção, menciono os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;
EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL,
[trecho intermediário suprimido]
de construção apresentados em imóveis adquiridos no âmbito do SFH.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias.
Precedentes.
3. Hipótese dos autos em que, ademais, não há prejuízo à parte recorrente, porquanto, por um lado, o agravo de instrumento que interpusera não fora conhecido pelo Tribunal de origem, e, por outro, a sentença de mérito reapreciou o tema relativo à competência, reabrindo a oportunidade de discussão em sede de apelação. Ou seja, não há que se falar em preclusão da questão.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.002.463/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022)
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.