DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, co… — REsp REsp 1986572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança.
- Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo patrocinador.
- Rejeição, ante as peculiaridades do caso concreto.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fl. 455):
Previdência privada. Ação de cobrança. Participação nos lucros e resultados (PLR). Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo patrocinador. Rejeição, ante as peculiaridades do caso concreto. Pleito de direito material não reconhecido pelo patrocinador corréu que, ademais, confunde-se com a entidade de previdência privada complementar por ele instituída e integrante do mesmo grupo econômico. Regulamento do Pessoal do Banespa de 1975 que previa a distribuição semestral de gratificações a seus empregados e aposentados (art. 56). Equiparação entre a antiga gratificação semestral e a atual participação nos lucros e resultados (PLR). Verba incorporada ao património jurídico da autora, ex- funcionária aposentada do Banespa. Direito à PLR estendido aos aposentados. Precedentes. Não incidência da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.425.326/RS, ante a ausência de similitude com a espécie. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 505):
Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Mera tentativa de reapreciação da matéria. Caráter infringente. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 112 do Código Civil, porque o acórdão recorrido desconsidera a intenção consubstanciada nas declarações de vontade e amplia indevidamente o alcance do regulamento do Plano II, reconhecendo inclusão da PLR no benefício complementar sem previsão contratual (fls. 518-520);
b) 114 do Código Civil, pois negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados estritamente, porquanto a gratificação semestral estatutária era verba extralegal e não se confunde com a PLR, sendo vedada interpretação ampliativa para estendê-la a aposentados (fls. 518-520); e
c) 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, visto que o Tribunal a quo manteve omissão sobre a aplicação do Tema n. 936 do STJ quanto à ilegitimidade do patrocinador e não enfrentou ponto nodal suscitado nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional (fls. 505-507, 514-517).
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ ao: i) permitir extensão de PLR a aposentados sem fonte de custeio e sem previsão regulamentar, em dissonância do REsp
[trecho intermediário suprimido]
gratificação de caixa, gratificação de digitador, gratificação de compensador, gratificação de conferente e comissão de função", não incluindo a PLR entre elas.
A tentativa de equiparação entre gratificação semestral e PLR não encontra respaldo nos precedentes deste Tribunal. Pelo contrário, conforme decidido no REsp 1.421.951/SE, "as normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios."
A extensão da PLR aos aposentados, sem previsão regulamentar específica e sem o correspondente custeio, viola o princípio do mutualismo e pode comprometer o equilíbrio atuarial do plano, em detrimento dos demais participantes.
V - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.