DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art — REsp REsp 1986572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança.
- Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo patrocinador.
- Rejeição, ante as peculiaridades do caso concreto.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fl. 455):
Previdência privada. Ação de cobrança. Participação nos lucros e resultados (PLR). Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo patrocinador. Rejeição, ante as peculiaridades do caso concreto. Pleito de direito material não reconhecido pelo patrocinador corréu que, ademais, confunde-se com a entidade de previdência privada complementar por ele instituída e integrante do mesmo grupo econômico. Regulamento do Pessoal do Banespa de 1975 que previa a distribuição semestral de gratificações a seus empregados e aposentados (art. 56). Equiparação entre a antiga gratificação semestral e a atual participação nos lucros e resultados (PLR). Verba incorporada ao património jurídico da autora, ex- funcionária aposentada do Banespa. Direito à PLR estendido aos aposentados. Precedentes. Não incidência da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.425.326/RS, ante a ausência de similitude com a espécie. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 505):
Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Mera tentativa de reapreciação da matéria. Caráter infringente. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, visto que o Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar ponto nodal relativo à aplicação do Tema n. 936 do STJ, configurando negativa de prestação jurisdicional (fls. 573-576);
b) 485, I, VI, da Lei n. 13.105/2015, porque deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do patrocinador, impondo-se a extinção sem resolução de mérito; 330, II, da Lei n. 13.105/2015, pois a parte seria manifestamente ilegítima, o que demanda indeferimento da inicial (fls. 576-579);
c) 112 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido desconsidera a intenção consubstanciada nas declarações de vontade do Regulamento do Plano II e amplia indevidamente o alcance do regulamento ao incluir PLR no benefício complementar sem previsão (fls. 580-583); e
d) 114 do Código Civil, visto que negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados restritivamente, não se admitindo a extensão da gratificação semestral/PLR aos aposentados sem previsão e sem fonte de custeio (fls. 580-582).
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da
[trecho intermediário suprimido]
é de revisão (acréscimo) de valores pagos à aposentada.
A circunstância de se tratar de pleito fundado em regulamento interno não afasta a aplicação do precedente, pois o que se busca é, em última análise, a extensão de verba aos benefícios previdenciários em manutenção.
A ressalva contida na tese ("Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador") não se aplica ao caso, uma vez que não há alegação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco.
IV - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S/A e determinar sua exclusão do polo passivo da demanda, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Inverto os ônus sucumbenciais em relação ao Banco Santander.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.