ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1986581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, conferindo ao autor a manutenção vitalícia do plano de saúde, com base no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, desde que assumisse o pagamento integral do prêmio.
- O Tribunal de origem afastou a alegação de decisão ultra petita e reconheceu a comprovação da condição de aposentado do autor e do tempo de contribuição superior a 10 anos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURS O ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO VITALÍCIA. ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, conferindo ao autor a manutenção vitalícia do plano de saúde, com base no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, desde que assumisse o pagamento integral do prêmio.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de decisão ultra petita e reconheceu a comprovação da condição de aposentado do autor e do tempo de contribuição superior a 10 anos.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos artigos 141, 322, 329, 490, 492 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, sustentando decisão ultra petita, ausência de comprovação dos requisitos para aplicação do artigo 31 da Lei n. 9.656/1998 e ofensa ao princípio da estabilização da demanda.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que conferiu ao autor a manutenção vitalícia do plano de saúde com base no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, interpretando a inicial de forma lógico-sistemática, configura decisão ultra petita e se há óbice ao conhecimento do recurso especial em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. A análise dos requisitos para aplicação do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, como a condição de aposentado e o tempo de contribuição superior a 10 anos, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A interpretação lógico-sistemática da inicial pelo Tribunal de origem, considerando a comprovação superveniente da condição de aposentado e do tempo de contribuição, afasta a alegação de decisão ultra petita.
7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1034 do STJ, que estabelece que mudanças de operadora ou modelo de prestação de serviço não interrompem a
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, que estabelece que:
.. eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.
Ante o exposto, não se conhece do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, e, ainda, pelo fato de a decisão estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos da Súmula 83/STJ.
VI - Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe pro vimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.