DECISÃO RODRIGO SOARES DE JESUS, por meio da petição de fls — REsp REsp 1986731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO SOARES DE JESUS, por meio da petição de fls.
- 25-31 do expediente avulso, pede a extensão da decisão de fls.
- 9.220-9.222, a fim de que seja fixada a pena-base no mínimo legal.
- Na hipótese, observo que está configurada a hipótese disciplinada pelo art.
Resultado indicado
44, III, do Código Penal, de maneira que deve a ordem ser concedida também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto. À vista do exposto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Deferido o pedido de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10633, 10621, 3608, 5897, 10628
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO SOARES DE JESUS, por meio da petição de fls. 25-31 do expediente avulso, pede a extensão da decisão de fls. 9.220-9.222, a fim de que seja fixada a pena-base no mínimo legal.
Na hipótese, observo que está configurada a hipótese disciplinada pelo art. 580 do CPP, pois o requerente está em idêntica situação fática e processual à da corré Diana Vicente Ribeiro.
O requerente foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A pena-base foi majorada em 1/6 pela quantidade e em 1/6 pela natureza da droga apreendida, haja vista "a existência de negociações de quantidade vultosa de drogas" e "o potencial de distribuição e proliferação das substâncias ilícitas entre os usuários da região, levando a uma indesejada expansão do comércio espúrio e, com isso, extrapolando a previsão genérica da associação para o tráfico tal como enunciado na norma especial" (fl. 6.122).
Contudo, de acordo com recente julgado de minha relatoria:
.. se o fundamento para não ser cabível a condenação por tráfico sem apreensão de drogas é a impossibilidade de "identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa", ainda que possa subsistir a condenação pelo crime de associação, não há como valorar negativamente, nesse delito, a circunstância "natureza/quantidade de drogas" quando nenhuma substância entorpecente foi efetivamente apreendida. Com efeito, na linha do raciocínio desenvolvido no referido precedente, sem a apreensão de nenhuma substância, não é possível analisar pericialmente a natureza do produto para atestar se se tratava efetivamente de drogas, tampouco se pode aferir a sua exata quantidade. Assim, deve ser afastado o aumento da pena-base do paciente referente a essa circunstância. (HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifei)
No caso dos autos, apesar da quantidade, natureza e diversidade de drogas negociada pelo grupo criminoso, não foi apreendida nenhuma substância entorpecente. Assim, nos termos do referido julgado, não há que falar em incremento da pena-base.
Desse modo, verifico a possibilidade de estender ao requerente os efeitos da decisão, pois, também em relação a ele a análise desfavorável da natureza e da quantidade de drogas deve ser afastada.
Portanto, reduzo a pena-base imposta ao mínimo legal, ou seja, em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, montante que torno definitivo à míngua de
[trecho intermediário suprimido]
do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que a favorabilidade das circunstâncias mencionadas evidencia que a substituição da sanção se mostra medida socialmente recomendável, de acordo com o art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve a ordem ser concedida também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
À vista do exposto, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, defiro o pedido de extensão , a fim de afastar a análise desfavorável da quantidade e da natureza de drogas e redimensiono a reprimenda imposta para 3 anos de reclusão (substituída por restritivas de direitos), em regime aberto, mais 700 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.