DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contr… — REsp REsp 1986866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que não reconheceu o conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital, determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, por entender tratar-se de conflito de atribuições.
- Os fatos, conforme narrados nos autos, referem-se à apreensão de uma espingarda calibre 28 na residência de Joazil Antônio Correa, resultando em sua prisão em flagrante.
- Durante o interrogatório, o investigado afirmou que Gérson Jusino Dias havia lhe vendido a arma.
- O inquérito foi inicialmente encaminhado ao Juízo da 10ª Vara Criminal, cujo Promotor de Justiça requereu a declaração de incompetência, por entender que a conduta de venda da arma configuraria crime apenado com reclusão (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4291, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que não reconheceu o conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital, determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, por entender tratar-se de conflito de atribuições.
Os fatos, conforme narrados nos autos, referem-se à apreensão de uma espingarda calibre 28 na residência de Joazil Antônio Correa, resultando em sua prisão em flagrante. Durante o interrogatório, o investigado afirmou que Gérson Jusino Dias havia lhe vendido a arma. O inquérito foi inicialmente encaminhado ao Juízo da 10ª Vara Criminal, cujo Promotor de Justiça requereu a declaração de incompetência, por entender que a conduta de venda da arma configuraria crime apenado com reclusão (art. 17 da Lei 10.826/2003), sendo aquele Juízo competente apenas para crimes apenados com detenção.
Acolhendo tal entendimento, o Juízo da 10ª Vara Criminal declarou-se incompetente, determinando a redistribuição para uma das Varas de Feitos Gerais. Os autos foram então remetidos ao Juízo da 4ª Vara Criminal, cujo Promotor de Justiça ponderou que a comercialização não configuraria o crime do art. 17 da Lei 10.826/2003, pleiteando a suscitação de conflito negativo de competência, o que foi acatado pelo magistrado.
O Tribunal de Justiça local entendeu que se tratava de conflito de atribuições, não de competência, determinando a remessa ao Procurador-Geral de Justiça.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 220/226).
É o relatório. DECIDO.
A questão central reside na distinção entre conflito de competência e conflito de atribuições, tema sobre o qual esta Corte possui jurisprudência consolidada.
O art. 114, inciso I, do Código de Processo Penal estabelece que "haverá conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso".
O dispositivo legal não condiciona a existência do conflito ao momento processual em que este é suscitado. O elemento determinante é o pronunciamento das autoridades judiciárias acerca da questão de competência, ainda que acolhendo manifestações ministeriais.
No caso em análise, ambos os juízos se pronunciaram sobre a questão, encampando os pareceres ministeriais e declarando-se incompetentes. Quando o magistrado acolhe manifestação do Ministério Público sobre incompetência, está, em última análise, decidindo sobre sua própria
[trecho intermediário suprimido]
assim, que, não obstante a ausência de oferecimento de denúncia, as autoridades jurisdicionais responsáveis pela supervisão da atividade investigativa manifestaram divergência negativa quanto à competência para o conhecimento dos fatos, circunstância que evidencia o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 114 do Código de Processo Penal, para a configuração do conflito de competência.
Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar ao Tribunal de origem que conheça do conflito de competência, na forma prevista na lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.