DECISÃO Vistos — REsp REsp 1986897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- 1.021 do Código de Processo Civil vigente estabelece que o agravo interno é o recurso cabível para impugnar as decisões unipessoais proferidas nos Tribunais, não se mostrando cabível em face de julgamento coletivo, sendo sua utilização para questionar acórdão do Órgão julgador erro grosseiro a ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021, CPC/15.
- Agravo interno não conhecido, com a fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Resultado indicado
568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, [trecho intermediário suprimido] 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Recorrente interpôs agravo regimental visando ao exame da questão controvertida pelo respectivo colegiado, que restou não conhecido com fundamento na ausência de previsão legal de interposição de agravo interno contra acórdão.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10121, 11435, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 4.010e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O teor do art. 1.021 do Código de Processo Civil vigente estabelece que o agravo interno é o recurso cabível para impugnar as decisões unipessoais proferidas nos Tribunais, não se mostrando cabível em face de julgamento coletivo, sendo sua utilização para questionar acórdão do Órgão julgador erro grosseiro a ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021, CPC/15.
2. Agravo interno não conhecido, com a fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação jurisdicional; eArts. 276 e 1.024, § 2º, do CPC/2015; Súmula n. 281/STF - a nulidade do acórdão que apreciou o agravo regimental interposto , porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida pelo Relator não comportam julgamento colegiado; eArt. 1.021, § 4º, do estatuto processual de 2015 - a inexistência de fundamento para a imposição da multa por interposição de recurso manifestamente inadmissível.Sem contrarrazões, o recurso foi parcialmente admitido (fls. 4.038/4.039e).
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 4.055/4.059e, opina pelo provimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Recorrente interpôs agravo regimental visando ao exame da questão controvertida pelo respectivo colegiado, que restou não conhecido com fundamento na ausência de previsão legal de interposição de agravo interno contra acórdão.
Com efeito, o tribunal de origem deverá conhecer do agravo regimental, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para analisar a questão controvertida.
- Do dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para, tão somente, cassar o acórdão de fls. 4.007/4.017e, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento do agravo interno de fls. 3.999/4.004e.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.