ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1987015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento de tutela provisória em ação revisional de contrato, visando autorizar o depósito de valores incontroversos, impedir a inscrição em cadastros de proteção ao crédito e manter a posse do imóvel.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão que indefere tutela provisória, considerando a natureza precária da decisão e a necessidade de reexame do contexto fático-probatório.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E [trecho intermediário suprimido] tanto, observa-se que a decisão recorrida, ao negar a tutela provisória, o fez em juízo de cognição sumária sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, e não em caráter definitivo sobre o mérito da controvérsia contratual.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8961, 7780, 7769
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento de tutela provisória em ação revisional de contrato, visando autorizar o depósito de valores incontroversos, impedir a inscrição em cadastros de proteção ao crédito e manter a posse do imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão que indefere tutela provisória, considerando a natureza precária da decisão e a necessidade de reexame do contexto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida foi baseada em cognição sumária sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, não sendo definitiva sobre o mérito da controvérsia contratual.
4. Reexaminar os requisitos da tutela de urgência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO VICTOR RODRIGUES MENDES NETO VIEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cujo julgado foi assim ementado (fls. 130-131):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O processo já está maduro para julgamento, razão pela qual não se apreciou o Agravo Interno interposto no evento 4, passando-se ao julgamento de mérito da Apelação. Respeito ao princípio da celeridade e economia processual. Agravo interno prejudicado. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. DEPÓSITO DE VALORES AQUÉM DO DEVIDO IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO QUE DEVE SER FEITA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECUSA. AGRAVO CONHECIDO E
[trecho intermediário suprimido]
tanto, observa-se que a decisão recorrida, ao negar a tutela provisória, o fez em juízo de cognição sumária sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, e não em caráter definitivo sobre o mérito da controvérsia contratual.
Rever tal conclusão, que se pauta na análise dos requisitos da tutela de urgência e na suficiência da prova dos autos, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, como reiteradamente afirmado pela jurisprudência desta Corte.
A precariedade da medida impugnada inviabiliza a sua análise nesta instância extraordinária, atraindo o óbice das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, de modo que o presente recurso especial não se mostra cabível.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.