ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1987233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI N.
- AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DE 12% A.A. (DOZE POR CENTO AO ANO) DESCABIMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10125, 899, 9148, 9985, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO EXEQU ENDA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI N. 2332 PELO STF. AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DE 12% A.A. (DOZE POR CENTO AO ANO) DESCABIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.
2. Segundo precedentes, desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a fixação dos juros compensatórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano) está protegida pela imutabilidade da coisa julgada quando esta se formou antes do julgamento da ADI n. 2.332 pelo STF, ocorrido em 17/5/2018.
3. No caso concreto, a sentença, proferida em 09/11/1994, fixou os juros compensatórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano), sendo mantida, nesse aspecto, no julgamento da apelação. Houve a interposição de recursos especiais por ambas as partes, sendo inadmitidos, subindo ao Superior Tribunal de Justiça por força de agravos de instrumento. Esta Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.123.085/PR, não conheceu do recurso do DER/PR e deu provimento ao reclamo dos expropriados, apenas para afastar a exigência de apresentação de nova procuração, ou seja, não houve nenhuma modificação quanto ao percentual dos juros moratórios. A decisão transitou em julgado em 27/8/2009.
4. Se o trânsito em julgado do processo de conhecimento, em que houve a fixação dos juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ocorreu antes o julgamento da referida ADI 2332, não cabe a sua modificação na fase de cumprimento de sentença.
5. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (DER/PR), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
[trecho intermediário suprimido]
e deu provimento ao reclamo dos expropriados, apenas para afastar a exigência de apresentação de nova procuração, ou seja, não houve nenhuma modificação quanto ao percentual dos juros moratórios. A decisão transitou em julgado em 27/8/2009 (fl. 714 do apenso).
Portanto, se o trânsito em julgado do processo de conhecimento, em que houve a fixação dos juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ocorreu antes o julgamento da referida ADI 2332, não cabe a sua modificação na fase de cumprimento de sentença.
Por derradeiro, apenas registro que este é o terceiro recurso especial manifestado pelo DER/PR nos presentes autos de ação desapropriação, que se iniciou em 24/2/1988 (fl. 2 verso do apenso), todos sem êxito, sendo os dois primeiros não conhecidos por esta Corte Superior (REsp n. 107.637/PR e REsp n. 1.123.085/PR) e, a presente insurgência, desprovida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.