DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por YVONE BARBOSA, com fundamento no artigo 105, III, … — REsp REsp 1987261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por YVONE BARBOSA, com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls.
- 692/695): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA YVONE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Determinada a reapreciação dos embargos de declaração pelo Superior Tribunal de Justiça - Omissão do acórdão (ausente apreciação acerca "do afastamento da cláusula remuneratória que tenha por base herança de pessoa viva (..) devendo ser enfrentando especificamente o art.
- 426 do Código Civil") Remuneração pelos serviços advocatícios prestados pelo Autor às Requeridas foi avençada "no valor correspondente a 20% do valor dos bens e haveres disponíveis que compõe o patrimônio de Carmelita Barbosa da Silva" [trecho intermediário suprimido] dos autos.
- As conclusões do TJ local sobre o adimplemento da parte agravada encontram suporte no exame aprofundado e soberano das disposições contratuais e demais provas coligidas aos autos, de sorte que a sua revisão, na instância excepcional, é vedada por força do que dispõem as notas n.
Resultado indicado
548/553): COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - Comprovada a prestação dos serviços advocatícios - Devido o pagamento pelos serviços prestados - Abusividade da cláusula contratual (excessivo o valor fixado a título de contraprestação pelos serviços advocatícios) - Razoável a fixação dos honorários advocatícios contratuais no valor correspondente a 10% "do valor dos bens objetos da anulação de testamento, referente ao Processo número 278.01.1999.0000368-9" - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar as Requeridas ao pagamento do valor correspondente a 10% "do valor dos bens objetos da anulação de testamento (Processo número 278.01.1999.0000368-9)", além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do Autor (que atua em causa própria), fixados em 10% do valor da condenação - Necessária a apuração do valor devido ao Autor em fase de liquidação do julgado (pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil), com apresentação dos documentos, pelo Autor, que comprovem o valor apurado daqueles bens (que foram objeto de partilha nos autos do Processo número 0000001-15.2009.8.26.0278) - Redistribuição das verbas da sucumbência - RECURSO DAS REQUERIDAS PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO AO AUTOR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, PELO PROCEDIMENTO COMUM (NOS TERMOS DO ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), E PARA DECLARAR QUE CADA PARTE ARCA COM 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, PAGANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADO O MESMO RATEIO Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram acolhidos, porém sem efeitos infringentes, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por YVONE BARBOSA, com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 548/553):
COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - Comprovada a prestação dos serviços advocatícios - Devido o pagamento pelos serviços prestados - Abusividade da cláusula contratual (excessivo o valor fixado a título de contraprestação pelos serviços advocatícios) - Razoável a fixação dos honorários advocatícios contratuais no valor correspondente a 10% "do valor dos bens objetos da anulação de testamento, referente ao Processo número 278.01.1999.0000368-9" - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar as Requeridas ao pagamento do valor correspondente a 10% "do valor dos bens objetos da anulação de testamento (Processo número 278.01.1999.0000368-9)", além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do Autor (que atua em causa própria), fixados em 10% do valor da condenação - Necessária a apuração do valor devido ao Autor em fase de liquidação do julgado (pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil), com apresentação dos documentos, pelo Autor, que comprovem o valor apurado daqueles bens (que foram objeto de partilha nos autos do Processo número 0000001-15.2009.8.26.0278) - Redistribuição das verbas da sucumbência - RECURSO DAS REQUERIDAS PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO AO AUTOR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, PELO PROCEDIMENTO COMUM (NOS TERMOS DO ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), E PARA DECLARAR QUE CADA PARTE ARCA COM 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, PAGANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADO O MESMO RATEIO
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram acolhidos, porém sem efeitos infringentes, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 692/695):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA YVONE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Determinada a reapreciação dos embargos de declaração pelo Superior Tribunal de Justiça - Omissão do acórdão (ausente apreciação acerca "do afastamento da cláusula remuneratória que tenha por base herança de pessoa viva (..) devendo ser enfrentando especificamente o art. 426 do Código Civil") Remuneração pelos serviços advocatícios prestados pelo Autor às Requeridas foi avençada "no valor correspondente a 20% do valor dos bens e haveres disponíveis que compõe o patrimônio de Carmelita Barbosa da Silva"
[trecho intermediário suprimido]
dos autos.
7.1. As conclusões do TJ local sobre o adimplemento da parte agravada encontram suporte no exame aprofundado e soberano das disposições contratuais e demais provas coligidas aos autos, de sorte que a sua revisão, na instância excepcional, é vedada por força do que dispõem as notas n. 5 e 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
7.2. Da mesma forma, a avaliação sobre a necessidade da realização de perícia técnica exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.750.115/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.
Assim, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios já fixados pelas instâncias de origem no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.