ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 198739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS NÃO CUMPRIDO.
- 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS NÃO CUMPRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis. O art. 1.003, § 5º, do CPC, por sua vez, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.
2. Considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, isto é, 22/3/2024 (sexta-feira), e que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se aos 12/4/2024 (sexta-feira), o agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado aos 24/05/2024, fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do CPC.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência proposto R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - em recuperação judicial (R. CARVALHO), no qual aponta como suscitados o JUÍZO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA/BA, no âmbito da Ação de n. 0001408-40.2012.5.05.0196.
Informaram que com o deferimento do pedido recuperação judicial, as ações e execuções contra eles ajuizadas devem ser suspensas, atraindo todas as questões referentes ao pagamento dos seus débitos ao juízo universal.
Apesar disso, o Juízo Trabalhista determinou o prosseguimento do processo, com a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros para satisfação do débito.
O pedido de concessão da medida liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 82/83).
As informações foram prestadas às e-STJ, fls. 149/152 e 157/160. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, se manifestou pela declaração da competência do juízo universal (e-STJ, fls. 162/166).
Conheceu-se do conflito para declarar a competência do juízo universal.
Nessa oportunidade, a interessada, JENECI DE VASCONCELOS CARVALHO FILHO
[trecho intermediário suprimido]
que dele se conheça.
A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico aos 21/3/2024 e considerada publicada aos 22/3/2024 (sexta-feira), conforme certificado à, e-STJ, fl. 173.
Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis, e o art. 1.003, § 5º, do CPC determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.
Assim, considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, isto é, 22/3/2024 (sexta-feira), é forçoso reconhecer que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se aos 12/4/2024 (sexta-feira).
Não obstante, a petição do agravo interno somente foi protocolada aos 24/ 5/2024 (e-STJ, fls. 178/303), sendo intempestivo o agravo interno protocolado fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do CPC.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.