DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — REsp REsp 1987507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 284-309) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls.
- Em suas razões, a parte alega que "não se pode afirmar que as alegações do Agravante tenham sido genéricas quanto à violação ao art.
- No item 2 das razões do Recurso Especial, foram expostos os fundamentos específicos pelos quais o acórdão recorrido incorreu em omissão, especialmente ao modificar substancialmente a qualificação jurídica do contrato firmado entre as partes, interpretando-o como doação pura e consumada, o que diverge da sentença de primeiro grau" (fl.
- Aduz que "também foi prequestionada a aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 284-309) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 276-280).
Em suas razões, a parte alega que "não se pode afirmar que as alegações do Agravante tenham sido genéricas quanto à violação ao art. 1.022 do CPC. No item 2 das razões do Recurso Especial, foram expostos os fundamentos específicos pelos quais o acórdão recorrido incorreu em omissão, especialmente ao modificar substancialmente a qualificação jurídica do contrato firmado entre as partes, interpretando-o como doação pura e consumada, o que diverge da sentença de primeiro grau" (fl. 287). Aduz que "também foi prequestionada a aplicação do art. 538 do CC, diante da evidente violação ao caráter de liberalidade do negócio, já que a promessa de doação não havia se consumado e o acórdão afastou a possibilidade de retratação do promitente doador, contrariando o texto legal. O Agravante ainda apontou a omissão do acórdão em se manifestar sobre jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que promessa de doação pura é inexigível judicialmente - questão de direito ignorada pela instância ordinária, mesmo após provocação através de embargos declaratórios" (fls. 288-289).
Afirma que "a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte não diz respeito à interpretação de cláusulas do instrumento particular firmado entre as partes, mas sim à possibilidade jurídica de se exigir, coercitivamente, o cumprimento de uma promessa de doação pura matéria eminentemente de direito, que independe de reanálise probatória" (fl. 294).
Defende não se caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois "a controvérsia foi claramente delineada nas razões recursais: discute-se a exigibilidade de um instrumento particular de promessa de doação, ou seja, de um ato com efeitos futuros, cuja retratação é juridicamente possível e não se limita às hipóteses do art. 555 do Código Civil, que disciplina apenas a revogação da doação consumada" (fl. 298).
Aponta que, "ao negar o pedido de extinção do condomínio e desconsiderar o uso exclusivo do bem pela agravada, o acórdão negou vigência aos arts. 1.319 e 1.322 do Código Civil, os quais asseguram, o direito potestativo à extinção da comunhão de bens e sua alienação judicial e o direito à indenização pelo uso exclusivo do bem comum por um dos coproprietários" (fl. 302).
Informa que "a r. decisão agravada também se fundamenta na alegação de que a tese relativa à exigência de escritura pública para a validade da doação de bens imóveis cujo valor ultrapassa 30 salários-mínimos não teria sido suscitada nas
[trecho intermediário suprimido]
espontaneidade, característica do animus donandi. Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade" (REsp 730.626/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 17/10/2006, DJ 04/12/2006, p. 322). Este entendimento foi reafirmado no AgInt no REsp n. 1.394.870/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.
Assim, constatadas as omissões, considerando que a análise contratual não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 276-280 e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.