DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR… — REsp REsp 1987526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
- O recorrido é Ailson Paula de Lucena, condenado por roubo majorado (art.
- 157, §2º, II e V, §2º-A, I, combinado com art.
Resultado indicado
Em contrarrazões, a Defensoria Pública sustenta que o recurso especial deve ser improvido, pois a decisão do Tribunal de Justiça não violou a legislação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 10621, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
O recorrido é Ailson Paula de Lucena, condenado por roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, combinado com art. 70 do Código Penal) a 16 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, além de multa.
O Ministério Público apelou, buscando a aplicação do concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP). O Tribunal de Justiça, embora tenha negado provimento ao recurso ministerial, reconheceu que o caso se adequava à regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) No entanto, o Tribunal não aplicou a continuidade delitiva, alegando que isso violaria o princípio da non reformatio in pejus e que a decisão seria extra/ultra petita.
O Ministério Público opôs Embargos de Declaração, argumentando que o acórdão foi omisso e com erro de fato ao não considerar que o pedido do apelo ministerial, de aplicação do concurso formal impróprio, seria mais gravoso do que a continuidade delitiva, o que permitiria ao Tribunal aplicar o art. 71 do CP. Os embargos foram rejeitados sob a alegação de que o recurso buscava rediscutir a matéria e que o Ministério Público de segunda instância não poderia inovar o pedido recursal.
No Recurso Especial, o Ministério Público alega que houve violação dos arts. 619, 383, e 617 do Código de Processo Penal e do art. 71 do Código Penal. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido mais gravoso na apelação, o que afastaria a aplicação da non reformatio in pejus. Afirma que o Tribunal poderia, de ofício, aplicar a emendatio libelli para reconhecer o crime continuado, uma vez que a apelação foi interposta pela acusação e os fatos permaneceram inalterados. Alternativamente, caso o Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de julgamento do mérito, pede que o art. 71 do CP seja aplicado.
Em contrarrazões, a Defensoria Pública sustenta que o recurso especial deve ser improvido, pois a decisão do Tribunal de Justiça não violou a legislação. Alega que os embargos de declaração foram uma tentativa de rediscutir a matéria e de inovar o pedido recursal, o que seria inadmissível. Argumenta que a aplicação da continuidade delitiva seria uma decisão ultra petita, pois não foi pedida pelo Ministério Público, e que o recurso especial não se presta a reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ (fls.
[trecho intermediário suprimido]
apontou a defensoria Pública, a "inicial acusatória imputou ao acusado, assistido pela Defensória Pública, a prática dos crimes tipificados nos art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, na forma do artigo 70 caput, do Código Penal Brasileiro" (fls. 733).
Contudo, não pode a acusação em segunda instância, no momento do julgamento do recurso de apelação, pretender a aplicação de posicionamento não ventilado anteriormente - já que o Ministério Público de primeira instância limitou suas razões de apelar à aplicação da regra encartada no art. 70, segunda parte, do CP - sob pena de indevida inovação recursal.
É incompatível a aplicabilidade de nova tese mais gravosa ao recorrido, pois ofenderia violentamente o princípio da non reformatio in pejus, princípio esse responsável por proporcionar importante garantia e segurança jurídica no vigente ordenamento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.