ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1987713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tema 452 do STF, que possui eficácia vinculante, estabelece que é inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que prevê regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, por violar o princípio da isonomia (art.
- A contribuição destinada ao custeio do benefício é idêntica entre os participantes, inexistindo justificativa atuarial para a diferenciação de percentuais iniciais entre homens e mulheres.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. APLICAÇÃO DO TEMA 452 DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Tema 452 do STF, que possui eficácia vinculante, estabelece que é inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que prevê regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, por violar o princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF).
2. A contribuição destinada ao custeio do benefício é idêntica entre os participantes, inexistindo justificativa atuarial para a diferenciação de percentuais iniciais entre homens e mulheres.
3. A aplicação do CDC foi admitida apenas como tese implícita no acórdão recorrido, sendo o fundamento principal a isonomia de tratamento entre homens e mulheres, nos termos do Tema 452 do STF, suficiente para a manutenção do julgado.
4. A ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a questão foi decidida com base em matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova técnica.
5. A alegação de violação ao art. 53, I, da Lei 8.213/91, que trata do Regime Geral de Previdência Social, é descabida, pois não possui conteúdo normativo aplicável à previdência complementar.
6. Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS, substituída pela PREVIG - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (fl. 712), fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (ELOS). ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONVICÇÃO DO JUIZ QUE NÃO SE ENCONTRA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. ADEMAIS, MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, A QUAL DISPENSA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE O NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
[trecho intermediário suprimido]
recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Assente-se, por derradeiro, o recurso especial também foi interposto pelo dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, mas, a esse respeito, deixou de comprovar a " alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.739.531/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.