ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1987715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
- Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional.
Resultado indicado
Recurso especial improvido". (REsp 932.914/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703, 899, 11746
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CUSTAS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SALETE TERESINHA GEWEHR, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ART. 290, DO CPC - INAPLICABILIDADE DO TEMA 676 DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Segundo consta do art. 290, do CPC "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" e, cumprida a providência fora do prazo, não há se admitir preenchido o requisito de admissibilidade da exceção de suspeição, sendo indiferente o curto ou largo lapso temporal da inércia.
II - Não há se falar em excesso de formalismo quando a consequência da inércia da parte é juridicamente estabelecida na própria norma (CPC), qual seja, o cancelamento da distribuição, sobretudo quando "A exigência, longe de ser mera formalidade, confirma a vigência de critérios e regras processuais claras, com vistas a preservar a integridade da prestação jurisdicional, com tratamento isonômico entre as partes, em estrita observância do princípio
[trecho intermediário suprimido]
DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DA EMPRESA. ERRO MATERIAL ALEGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. PRECLUSÃO. RECURSO ADESIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
I - Configurada a preclusão da possibilidade de alteração da condenação por interrupção das atividades da empresa, não se trata de erro material como alegado, mas de irresignação da parte contra a conclusão do julgamento.
II - Em razão da fundamentação insuficiente do apelo, aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal a ambas as alíneas autorizadoras.
Recurso especial improvido".
(REsp 932.914/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 20/11/2008 - grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.