ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1987741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por entidade de previdência privada contra acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade de cláusula contratual discriminatória em razão de gênero, determinando a equiparação de benefícios entre homens e mulheres, e aplicou sanções processuais por litigância de má-fé.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se as multas processuais aplicadas por litigância de má-fé foram adequadas; (iii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica em questão; e (iv) saber se os honorários advocatícios foram fixados corretamente.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6143, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. MULTAS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA. CDC. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Recurso especial interposto por entidade de previdência privada contra acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade de cláusula contratual discriminatória em razão de gênero, determinando a equiparação de benefícios entre homens e mulheres, e aplicou sanções processuais por litigância de má-fé.
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se as multas processuais aplicadas por litigância de má-fé foram adequadas; (iii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica em questão; e (iv) saber se os honorários advocatícios foram fixados corretamente.
3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão e abordado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
4. As multas processuais foram aplicadas corretamente, considerando a conduta reiterada da recorrente em apresentar teses já rechaçadas pelo STF, configurando litigância de má-fé e abuso do direito de recorrer. Precedentes.
5. A equivocada aplicação do Código de Defesa do Consumidor não altera a conclusão do acórdão recorrido, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há interesse recursal, na modalidade utilidade.
6. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 20 do CPC/1973 em percentual sobre o valor da condenação.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. AGRAVO RETIDO. 1.1. DECISÃO QUE INVERTEU O Ô NUS
[trecho intermediário suprimido]
é evidente dos autos que seu afastamento não tem o condão de modificar a conclusão do acórdão recorrido, posto que a fundamentação adotada prescinde do debate de qualquer direito protetivo ao consumidor. Logo, falece o interesse processual, posto que inútil a apreciação da questão.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios fixados, à luz do art. 20 do CPC/1973, tampouco restou demonstrada sua ofensa, uma vez que foram arbitrados os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.