DECISÃO Trata-se de petição apresentada por Cornelis Maria Hendrikus Souilljee, às fls — REsp REsp 1987767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada por Cornelis Maria Hendrikus Souilljee, às fls.
- 1.202-1.204 e 1.206-1.208, na qual postula pela liberação de valores homologados por perícia, com a transferência para a conta indicada, com a posterior intimação da parte credora para verificação de eventual saldo devedor.
- O requerente afirma, em síntese, que o presente caso não se trata de cumprimento provisório de ação coletiva, mas de ação individual de rito ordinário ajuizada em março de 2010, com êxito e execução do devedor, sem correlação com ação coletiva.
- Nada a deliberar com relação às petições de fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por Cornelis Maria Hendrikus Souilljee, às fls. 1.202-1.204 e 1.206-1.208, na qual postula pela liberação de valores homologados por perícia, com a transferência para a conta indicada, com a posterior intimação da parte credora para verificação de eventual saldo devedor.
O requerente afirma, em síntese, que o presente caso não se trata de cumprimento provisório de ação coletiva, mas de ação individual de rito ordinário ajuizada em março de 2010, com êxito e execução do devedor, sem correlação com ação coletiva.
Requer, desse modo, o impulsionamento do feito, "determinando-se a liberação de valores homologados pela perícia, seja do total, ou mesmo da sucumbência e honorários contratuais diante da colação da contratação, reconhecendo-se que não se trata de feito relacionado a cumprimento provisório de ação coletiva de cédula rural, transferindo-os diretamente para conta em rodapé e, posteriormente, seja intimado a parte credora para verificação de eventual saldo devedor" (fls. 1.203 e 1.207).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Nada a deliberar com relação às petições de fls. 1.202-1.204 e 1.206-1.208, mediante a qual o requerente postula pela liberação de valores homologados por perícia.
E isso porque o ora requerente, sem apresentar argumento novo algum, repisa a alegação de que não se trata de cumprimento provisório de ação coletiva, mas sim de cumprimento definitivo em ação individual, já examinada e rejeitada por meio das decisões de fls. 1.165-1.168 e 1.190-1.194.
Dessa forma, já cumprida a prestação jurisdicional com a publicação das referidas decisões, e não se tratando de recurso as petições acima mencionadas, indefiro o pedido.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 1.190-1.194 e, após, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.