ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1987919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia.
- A aplicação do re gulamento vigente à época do desligamento do participante está em conformidade com o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10590, 7697, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia.
2. A aplicação do re gulamento vigente à época do desligamento do participante está em conformidade com o art. 14, III, da LC 109/2001, sendo inaplicável o regulamento REDEPREV-2002, especialmente considerando a migração voluntária do participante para o Plano de Benefícios Elétricas OP.
3. O resgate de contribuições em planos de previdência complementar fechada, regido por quotas patrimoniais, não comporta a incidência de juros de 1% ao mês ou atualização pelo INPC, conforme previsto no regulamento do plano vigente.
4. A alegação de decisão-surpresa é afastada, pois os fundamentos utilizados no julgamento foram amplamente debatidos ao longo do processo, não havendo violação ao art. 10 do CPC/2015.
5. A análise de eventual ausência de migração de plano esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
6. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por REINALDO RODRIGUES DA SILVA, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESGATE. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO DESLIGAMENTO. QUOTAS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E INPC. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Plano de Previdência Complementar fechado - ENERGISAPREV regulado pela Lei Complementar nº 109/2001, sendo acessível tão somente aos empregados de uma empresa ou grupo de
[trecho intermediário suprimido]
está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, pois a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da nulidade do título de crédito encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.447.726/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Desta maneira, mostram-se insubsistentes os vícios apontados e o acordão recorrido não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade já deferida (fl. 469).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.