ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1987940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na incidência das Súmulas n.
- 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF, em ação de conhecimento visando o desfazimento de negócio jurídico e reparação de danos.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF, em ação de conhecimento visando o desfazimento de negócio jurídico e reparação de danos.
2. Em sentença, foi declarado nulo contrato de compra e venda por ausência de autorização do juízo do inventário e nulo contrato de cessão de direitos por venda sem domínio. O Tribunal a quo negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a aquisição de domínio por cessão de direitos possessórios decorrente de cessão de direitos hereditários; (ii) verificar se há prescrição na pretensão de resolução contratual por inadimplemento; e (iii) definir se é possível a anulação do negócio jurídico e saber se ficou caracterizado julgamento extra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido concluiu que o imóvel foi adquirido onerosamente e não houve o pagamento do preço. Consignou que não foi demonstrado o animus domini. Destacou ainda que ficou está caracterizada a posse de má-fé, o que inviabiliza a prescrição aquisitiva.
5. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.
6. A prescrição da pretensão de resolução contratual foi afastada, aplicando-se o prazo decenal do CC/2002, em consonância com a jurisprudência do STJ.
7. A alegação de julgamento extra petita foi rejeitada, pois fora exercido o controle da validade do negócio jurídico realizado, cujo cumprimento integra a causa de pedir formulada e, ao assim proceder, constatou-se a existência de vício material instransponível em decorrência da ausência de poder de disposição sobre a coisa.
8. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n.
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021).
No caso, segundo delineado pelas instâncias de origem, fora exercido o controle da validade do negócio jurídico realizado, cujo cumprimento integra a causa de pedir formulada e, ao assim proceder, constatou-se a existência de vício material instransponível em decorrência da ausência de poder de disposição sobre a coisa (fl. 5.691).
Logo, não há que se falar em nulidade por julgamento extra petita, porquanto, nos termos do art. 168 do CC, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Portanto, a decisão agravada merece ser mantida.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.