DECISÃO Examina-se embargos de divergência opostos por SÉRGIO CLÁUDIO VIECILI contra acórdão proferido… — EREsp EREsp 1987940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de divergência opostos por SÉRGIO CLÁUDIO VIECILI contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
- Embargos de divergência opostos em: 27/11/2025 Conclusos ao gabinete em: 17/12/2025.
- Ação: resolutiva, c/c reparação por danos materiais e lucros cessantes, ajuizada por ESPÓLIO DE ARNOLDO LEAL DE FIGUEIREDO e outros em face de SÉRGIO CLÁUDIO VIECILI.
- Sentença: reconheceu a preliminar de nulidade dos contratos de compra e venda, além de julgar procedente a denunciação da lide, para que o denunciado Orlando repare os prejuízos causados ao denunciante Sérgio, pagando-lhe o valor de R$378.000,00, devidamente corrigidos a juros de 1% ao mês, contados do pagamento, bem como correção monetária, pelo INPC, contados da data da sentença.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de divergência opostos por SÉRGIO CLÁUDIO VIECILI contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
Embargos de divergência opostos em: 27/11/2025
Conclusos ao gabinete em: 17/12/2025.
Ação: resolutiva, c/c reparação por danos materiais e lucros cessantes, ajuizada por ESPÓLIO DE ARNOLDO LEAL DE FIGUEIREDO e outros em face de SÉRGIO CLÁUDIO VIECILI.
Sentença: reconheceu a preliminar de nulidade dos contratos de compra e venda, além de julgar procedente a denunciação da lide, para que o denunciado Orlando repare os prejuízos causados ao denunciante Sérgio, pagando-lhe o valor de R$378.000,00, devidamente corrigidos a juros de 1% ao mês, contados do pagamento, bem como correção monetária, pelo INPC, contados da data da sentença.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por SÉRGIO CLÁUDIO VIECILI, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - IMÓVEL ALIENADO PELO ESPÓLIO E HERDEIROS - NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE ALVARÁ JUDICIAL - NULIDADE DO CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DIVIDA, CEDÊNCIA DE DIREITO DE POSSE E OUTRAS AVENÇAS - AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA PELO PERÍODO AQUISITIVO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - USUCAPIÃO0 AFASTADA - INADIMPLEMENTO - POSSE DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO O contrato de compra e venda havido entre as partes revela obstáculo objetivo na "causa possessionis", porquanto contraindica o ânimo de dono e afasta o reconhecimento de que há posse qualificada. Vale dizer, o requerido apelante ao firmar contrato de compra e venda, corno adquirente não se reconhece como proprietário, circunstância que descaracteriza o animus domini e afasta a pretensão de usucapião, máxime se também ausente a posse mansa e pacífica pelo período aquisitivo. (e-STJ fl. 5575)
Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial, diante da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF, em ação de conhecimento visando o desfazimento de negócio jurídico e reparação de danos.
2. Em sentença, foi declarado nulo contrato de compra e venda por
[trecho intermediário suprimido]
fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.