ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1988093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e concedeu parcial provimento para reformar decisão de primeiro grau, permitindo ao recorrido ciência prévia da recusa ao oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público Federal, possibilitando a adoção de providências cabíveis.
- A decisão judicial que rejeita a denúncia por ausência de proposta de ANPP invade a atribuição exclusiva do Ministério Público, violando o sistema acusatório.
Resultado indicado
O recurso foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12730, 3417, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e concedeu parcial provimento para reformar decisão de primeiro grau, permitindo ao recorrido ciência prévia da recusa ao oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público Federal, possibilitando a adoção de providências cabíveis.
2. A decisão judicial que rejeita a denúncia por ausência de proposta de ANPP invade a atribuição exclusiva do Ministério Público, violando o sistema acusatório.
3. A ausência de proposta de ANPP não autoriza a rejeição da denúncia, devendo a defesa buscar a revisão da negativa junto ao órgão competente do Ministério Público.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DEVID MOURA LIMA contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer do recurso especial e conceder parcial provimento no sentido de reformar a decisão de primeiro grau, oportunizando-se ao recorrido a ciência prévia da recusa ao oferecimento do ANPP pelo MPF para, querendo, adote as providências que entender cabíveis, possibilitando, após os trâmites regulares, seja dado prosseguimento ao feito ou haja homologação de eventual do acordo a ser proposto (e-STJ fls. 243-245).
Depreende-se dos autos que o Ministério Público Federal ingressou com recurso em sentido estrito contra decisão que deixou de receber a denúncia ao fundamento de se fazer ausente comprovação de que foi feita a comunicação ao investigado para o início das tratativas ou da razão pela recusa da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), o que obstaria o prosseguimento da ação penal. O recurso foi desprovido.
Daí o presente recurso especial, no qual o Ministério Público Federal sustenta que o julgado violou e negou vigência aos seguintes dispositivos legais: (a) - Negativa de vigência do artigo 28-A, caput e § 14, e artigo 395,
[trecho intermediário suprimido]
a ANPP ou apresentar a comunicação prévia da recusa da proposta do acordo ao acusado" (fl. 111).
17. Entendemos que, de um lado, estamos diante de recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, não cabendo ao Magistrado a imposição de tal oferecimento, pois trata-se de atuação discricionária dispensada ao membro do Ministério Público, que, analisando o preenchimento dos requisitos objetivos, poderá dar início à solução consensual. Por outro lado, o investigado tem direito à ciência da recusa, para, querendo, requerer a remessa dos autos a órgão superior, como dispõe o §14, do art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Assim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido, devendo ser mantida a decisão (e-STJ fls. 243-245).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.