DECISÃO 1 — RHC RHC 198822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu ser possível a execução imediata de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.
- A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação de dispositivos da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
- Alega que a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso, viola o princípio da presunção de inocência.
Resultado indicado
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3458, 10621, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu ser possível a execução imediata de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação de dispositivos da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso, viola o princípio da presunção de inocência.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Sobreveio decisão desta Corte sobrestando o recurso extraordinário em razão do Tema n. 1.068/STF.
Transitado em julgado o recurso paradigma do Tema no STF, procedeu-se ao dessobrestamento do recurso, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
2. A insurgência foi interposta contra pronunciamento do STJ segundo o qual é possível a execução imediata de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.
O STF, no julgamento do RE n. 1.235.340, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 1.068):
A soberania dos veredictos do Tribunal do júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Confira-se a ementa do referido acórdão:
Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio.
2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, "sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima", provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições.
II. Questões em discussão
3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, "e", do
[trecho intermediário suprimido]
caso, este Tribunal Superior consignou ser cabível a prisão para fins de execução provisória da pena aplicada em razão de condenação pelo Tribunal do Júri.
Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.068 do STF.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.068 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.