ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1988241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Para o reconhecimento do prequestionamento ficto, é imprescindível que a parte recorrente, além de opor embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art.
- 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE.
Para o reconhecimento do prequestionamento ficto, é imprescindível que a parte recorrente, além de opor embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por MADESOZO LTDA. - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 1.415-1.433):
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO PARCIAL. ABUSIVIDADE. S Ú MULA 530, STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA COBRANÇA. SUSPENSÃO DA GARANTIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
JUROS REMUNERATÓRIOS - OS JUROS REMUNERATÓ RIOS CONTRATADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICAM ABUSIVIDADE. A LIMITAÇÃO SOMENTE É ADMITIDA Q UANDO DEMONSTRADA EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO. NO CASO EM TELA, OS JUROS REMUNERATÓRIOS, FIXADOS EM PARTE DOS CONTRATOS, DESTOAM DA TAXA MÉDIA DE JUROS FIXADA PELO BACEN, PELO QUE CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINOU A LIMITA ÇÃO DESSE ENCARGO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - A IMPORTÂNCIA A TÍTULO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA É DEVIDA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, QUANDO PACTUADA, E NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR A SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, § 1º, DO CDC (RESP 1.058.114-RS).
TARIFAS BANCÁRIAS - A COBRANÇA DA TAC, TEC E RETORNO É VÁ LIDA, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30/4/2008 (FIM DA
[trecho intermediário suprimido]
particularidades, não enfrentadas por oportunidade da prolação do acórdão, a 17" Câmara Cível em nada se manifestou, isto é, desacolheu genericamente os embargos déclaratórios, sob o argumento de rediscussão da matéria, incorrendo, também, nesse ponto, na hipótese prevista no inciso IV, do art. 489, § 1º, do CPC . (fl. 1.500)
Sendo omisso o Tribunal de origem sobre as questões suscitadas, mesmo após a interposição de embargos de declaração, cabe à recorrente alegar violação do art. 1.022 do CPC, para que se possa configurar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), permitindo a admissibilidade do recurso especial.
No presente caso, ausente tal alegação, está obstado o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 3.000,00 (fixados na origem em R$ 1.200,00 - fl. 1.430).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.